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Você está em: Mercado » Requisitos para a Exportação da Carne Publicado em 24/07/2014 às 15:41:57 - atualizado em 29/04/2015 às 17:31:19
União Européia

Requisitos União Europeia: carne bovina para trânsito e/ou armazenamento
II. 1
Atestado de sanidade animal
O veterinário oficial, abaixo assinado, certifica que a carne fresca acima descrita:
II. 1.1
é proveniente de um país ou de uma região dos quais a importação para a CE é autorizada, tal como estabelecido na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n° 206/2010 (SANCO/4787/2009), na altura do abate e
II.1.2.
cumpre as condições de sanidade relevantes, tal como definidas no atestado de sanidade animal do modelo de certificado [BOV] (1) constante da parte 2 do anexo II do Regulamento (UE) n° 206/2010 (SANCO/4787/2009)e
II.1.3
foi obtida de animais que foram abatidos e transformados em ou entre #data_abate#( (2
Requisitos União Européia: colágeno destinado ao consumo humano
Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições aplicáveis dos Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004 e certifico que o colagénio acima descrito foi produzido em conformidade com esses requisitos, em especial que:
- provém de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios HACCP em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 852/2004,
- foi produzido a partir de matérias-primas que observam os requisitos da secção XV, capítulos I e II, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004,
- foi fabricado em conformidade com as condições estabelecidas na secção XV, capítulo III, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004,
e,
- satisfaz os critérios da secção XV, capítulo IV, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 relativo aos critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios.
Requisitos União Europeia: gelatina ao consumo humano
Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições aplicáveis dos Regulamentos (CE) n° 178/2002, (CE) n° 852/2004 e (CE) n° 853/2004 e certifico que a gelatina acima descrita foi produzida em conformidade com esses requisitos, em especial que:
- provém de estabelecimento(s) que aplica(m) um programa baseado nos princípios HACCP em conformidade com o Regulamento (CE) n° 852/2004,
- foi produzida a partir de matérias-primas que observam os requisitos da secção XIV, capítulos I e II, do anexo III do Regulamento (CE) n° 853/2004,
- foi fabricada em conformidade com as condições estabelecidas da secção XIV, capítulo III, do anexo III do Regulamento (CE) n° 853/2004,
- satisfaz os critérios da secção XIV, capítulo IV, do anexo III do Regulamento (CE) n° 853/2004 e do Regulamento (CE) n° 2073/2005 relativo aos critérios microbiológicos aplicáveis aos gêneros alimentícios,
e(1)
- se for de origem ruminante, não contém nem é derivada de:
a) O país ou a região está classificado, em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, como apresentando um risco negligenciável de EEB;
b) Os animais das espécies bovina, ovina e caprina, de onde provêm os produtos de origem animal, nasceram, foram permanentemente criados e abatidos no país com risco negligenciável de EEB e foram submetidos a inspeções ante mortem e post mortem;
c) Se se tiverem registrado casos nativos de EEB no país ou na região:
i) os animais nasceram após a data de entrada em vigor efetiva da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes, ou
ii) os produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001, nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos.
Requisitos União Europeia: matérias-primas para a produção de gelatina destinada ao consumo humano
Eu, abaixo assinado, declare conhecer as disposições aplicáveis dos Regulamentos (CE) No. 178/2002, (CE) No. 852/2004 e (CE) No. 853/2004 e (CE) No. 854/2004 e certifico que as matérias-primas descritas satisfazem esses requisitos, em especial que:
- Os ossos, os couros e as peles de ruminantes domésticos e de criação, as peles de suínos, as peles de aves de capoeira e os tendões e os nervos acima indicados provêm de animais que foram abatidos num matadouro e cujas carcaças, na seqüência de uma inspeção ante mortem e post mortem, foram consideradas próprias para o consumo humano. (1)
e/ou
- Os couros e as peles de caça selvagem acima indicados provêm de animais abatidos cujas carcaças, na seqüência da inspeção post mortem, foram consideradas próprias para o consumo humano. (1)
e/ou
- As peles e espinhas de peixes acima indicadas provém de fábricas de produtos a base de peixes destinados ao consumo humano e autorizadas a exportar. (1)
e (1)
- Se forem de origem ruminante, as matérias primas não contêm nem são derivadas:
nem (1)
de matérias de risco especificadas na acepção da secção A do Regulamento (CE) No 999/2001, produzidas após 31 de Março de 2001, nem de carne separada mecanicamente obtida de ossos bovinos, ovinos ou caprinos produzida após 31 de Março de 2001. Depois de 31 de Março de 2001, os bovinos, ovinos e caprinos, a partir dos quais este produto é derivado, não foram abatidos após atordoamento através da injeção de gás na cavidade craniana nem mortos pelo mesmo método e não foram abatidos por laceração do tecido do sistema nervoso central, após atordoamento, através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana,
nem
de matérias bovinas, ovinas e caprinas, exceto as derivadas de animais nascidos, criados permanentemente e abatidos em #pais# (2), (3).

Requisitos União Europeia: ossos de couro destinados a expedição ou trânsito
II.
Informação sanitária
O veterinário oficial abaixo assinado declara que leu e compreendeu o Regulamento (CE) n.° 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1a), nomeadamente o artigo 10.°, e o Regulamento (UE) n.° 142/2011 da Comissão (1b), nomeadamente o anexo XIII, capítulo II, e o anexo XIV, capítulo II, e certifica que os ossos de couro descritos no presente certificado:
II.1.
Foram preparados exclusivamente a partir dos seguintes subprodutos animais:
(2) quer
[- carcaças e partes de animais abatidos ou, no caso da caça, corpos e partes de animais mortos, próprios para consumo humano de acordo com a legislação da União, mas que, por motivos comerciais, não se destinem ao consumo humano;]
(2)e/quer
[- carcaças e as seguintes partes provenientes de animais abatidos num matadouro e considerados aptos para abate para consumo humano no seguimento de uma inspeção ante mortem, ou corpos e as seguintes partes de animais de caça mortos para consumo humano em conformidade com a legislação da União:
i) carcaças ou corpos e partes de animais rejeitados como impróprios para consumo humano em conformidade com a legislação da União, mas que não apresentavam quaisquer sinais de doença transmissível a seres humanos ou animais,
ii) cabeças de aves de capoeira,
iii) couros e peles, incluindo aparas e fragmentos, cornos e pés, incluindo as falanges e os ossos do carpo e metacarpo, do tarso e metatarso de animais que não ruminantes,
iv) cerdas de suíno,
v) penas;]
(2) e/quer
[- sangue de animais que não apresentavam quaisquer sinais de doença transmissível através do sangue aos seres humanos ou aos animais, obtido de animais que não ruminantes abatidos num matadouro após terem sido considerados aptos para abate para consumo humano no seguimento de uma inspeção ante mortem em conformidade com a legislação da União;]
(2) e/quer
[- subprodutos animais resultantes do fabrico de produtos destinados ao consumo humano, incluindo ossos desengordurados, torresmos e lamas de centrifugação ou de separação resultantes da transformação do leite;]
(2) e/quer
[- subprodutos animais de animais aquáticos provenientes de instalações ou estabelecimentos de fabrico de produtos destinados ao consumo humano;]
(2) e/quer
[- matérias provenientes de animais tratados com determinadas substâncias proibidas nos termos da Directiva 96/22/CE, sendo a importação das matérias autorizada em conformidade com o artigo 35.0 , alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.0 1069/2009;]
II.2.
Foram submetidos:
(2) quer
no caso dos ossos de couro feitos de couros e peles de ungulados ou de peixe, a um tratamento suficiente para destruir os organismos patogênicos (incluindo as salmonelas); os ossos de couro estão secos;]
(2) e/quer
[no caso dos ossos de couro feitos de subprodutos animais, excepção dos couros e peles de ungulados, ou de peixe, a um tratamento térmico a uma temperatura de, pelo menos, 90° C em toda massa.]
II.3.
Foram examinados, através da análise de, pelo menos, cinco amostras colhidas aleatoriamente em cada lote transformado, durante ou após o armazenamento, na unidade de processamento, estando em conformidade com as seguintes normas (3):
Salmonella: ausência em 25g: n = 5, c = 0, m = 0, M = 0,
Enterobacteriaceae: n = 5, c = 2, m = 10, M = 300 em 1 grama.
II.4.
Foram objecto de todas as precauções necessárias para evitar a contaminação por agentes patogênicos após o tratamento.
II.5.
Foram embalados em embalagens novas.
II.6.
[Os produtos não contém e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.° 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos; e os animais de onde provém os produtos não foram abatidos após atordoamento através da injeção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do tecido do sistema nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana.]

Requisitos União Europeia: ossos de couro
II.
Informação sanitária
O veterinário oficial abaixo assinado declara que leu e compreendeu o Regulamento (CE) n.° 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1a), nomeadamente o artigo 10.°, e o Regulamento (UE) n.° 142/2011 da Comissão (1b), nomeadamente o anexo XIII, capítulo II, e o anexo XIV, capítulo II, e certifica que os ossos de couro descritos no presente certificado:
II.1.
Foram preparados exclusivamente a partir dos seguintes subprodutos animais:
(2) quer
[- carcaças e partes de animais abatidos ou, no caso da caça, corpos e partes de animais mortos, próprios para consumo humano de acordo com a legislação da União, mas que, por motivos comerciais, não se destinem ao consumo humano;]
(2)e/quer
[- carcaças e as seguintes partes provenientes de animais abatidos num matadouro e considerados aptos para abate para consumo humano no seguimento de uma inspeção ante mortem, ou corpos e as seguintes partes de animais de caça mortos para consumo humano em conformidade com a legislação da União:
i) carcaças ou corpos e partes de animais rejeitados como impróprios para consumo humano em conformidade com a legislação da União, mas que não apresentavam quaisquer sinais de doença transmissível a seres humanos ou animais,
ii) cabeças de aves de capoeira,
iii) couros e peles, incluindo aparas e fragmentos, cornos e pés, incluindo as falanges e os ossos do carpo e metacarpo, do tarso e metatarso de animais que não ruminantes,
iv) cerdas de suíno,
v) penas;]
(2) e/quer
[- sangue de animais que não apresentavam quaisquer sinais de doença transmissível através do sangue aos seres humanos ou aos animais, obtido de animais que não ruminantes abatidos num matadouro após terem sido considerados aptos para abate para consumo humano no seguimento de uma inspeção ante mortem em conformidade com a legislação da União;]
(2) e/quer
[- subprodutos animais resultantes do fabrico de produtos destinados ao consumo humano, incluindo ossos desengordurados, torresmos e lamas de centrifugação ou de separação resultantes da transformação do leite;]
(2) e/quer
[- subprodutos animais de animais aquáticos provenientes de instalações ou estabelecimentos de fabrico de produtos destinados ao consumo humano;]
(2) e/quer
[- matérias provenientes de animais tratados com determinadas substâncias proibidas nos termos da Directiva 96/22/CE, sendo a importação das matérias autorizada em conformidade com o artigo 35.0 , alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.0 1069/2009;]
II.2.
Foram submetidos:
(2) quer
no caso dos ossos de couro feitos de couros e peles de ungulados ou de peixe, a um tratamento suficiente para destruir os organismos patogênicos (incluindo as salmonelas); os ossos de couro estão secos;]
(2) e/quer
[no caso dos ossos de couro feitos de subprodutos animais, excepção dos couros e peles de ungulados, ou de peixe, a um tratamento térmico a uma temperatura de, pelo menos, 90° C em toda massa.]
II.3.
Foram examinados, através da análise de, pelo menos, cinco amostras colhidas aleatoriamente em cada lote transformado, durante ou após o armazenamento, na unidade de processamento, estando em conformidade com as seguintes normas (3):
Salmonella: ausência em 25g: n = 5, c = 0, m = 0, M = 0,
Enterobacteriaceae: n = 5, c = 2, m = 10, M = 300 em 1 grama.
II.4.
Foram objecto de todas as precauções necessárias para evitar a contaminação por agentes patogênicos após o tratamento.
II.5.
Foram embalados em embalagens novas.
II.6.
(2) quer
[Os produtos só contêm e só derivam de matérias de origem bovina, ovina ou caprina provenientes de animais que nasceram e foram criados permanentemente e abatidos num país ou numa região classificados como apresentando um risco negligenciável de EEB por uma decisão adoptada em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.]

Requisitos União Europeia: preparados de carne destinados a expedição para a comunidade Europeia a partir de países terceiros (bovinos)
II
Informações sanitárias
Os preparados de carne (1) contêm as seguintes carnes constituintes e respeitam os critérios indicados em baixo:
Espécies (A)
Origem (B)
BOV
#cod#
(A)
Indicar o código para as espécies pertinentes de carne contidas nos preparados de carne, sendo BOV = bovinos domésticos (incluindo as espécies Bison e Bubalus e respectivos cruzamentos); OVI = ovinos (Ovis aries) e caprinos (Capra hircus) domésticos; EQU = solípedes domésticos (Equus caballus, Equus asinus e respectivos cruzamentos); POR = animais domésticos das famílias Suidae, Tayassuidae ou Tapiridae; RAB = coelhos domésticos; PFG = aves de capoeira domésticas e caça de criação de penas; RUF = animais não domésticos de criação da ordem Artiodactyla [exluindo bovinos (incluindo Bison e Bubalus e respectivos cruzamentos), Ovis aries, Capra hircus, Suidae e Tayassuidae], e das famílias Rhinocerotidae e Elephantidae; RUW = animais não domésticos selvagens da ordem Artiodactyla [exluindo bovinos (incluindo Bison e Bubalus e respectivos cruzamentos), Ovis aries, Capra hircus, Suidae e Tayassuidae], e das famílias Rhinocerotidae e Elephantidae; EQW = solípedes não domésticos selvagens do subgénero Hippotigris (zebra); WLP = lagomorfos selvagens; WGB = aves de caça selvagens.
(B)
Indicar o código ISO do país de origem e, no caso de regionalização nos termos da legislação comunitária para as carnes constituintes pertinentes, a região.
II.1.
Atestado de saúde pública
O abaixo-assinado, veterinário oficial, declara conhecer as disposições pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n. o 852/2004, (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 999/2001 e certifica que os preparados de carne acima descritos foram produzidos em conformidade com esses requisitos, em especial que:
II.1.1.
Provêm de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios HACCP em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 852/2004;
II.1.2.
foram produzidos a partir de matérias-primas que observam os requisitos das secções I a IV do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004:
II.1.3.
foram produzidos em conformidade com a secção V do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e congelados a uma temperatura interna não superior a - 18 °C;
II.1.4.
foram marcados com uma marca de identificação em conformidade com a secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
II.1.5.
o(s) rótulo(s) aposto(s) nas embalagens dos preparados de carne acima descritos ostenta(m) uma marca comprovando que os preparados de carne provêm na sua totalidade de carne fresca de animais abatidos em matadouros aprovados para a exportação para a Comunidade Europeia;
II.1.6.
satisfazem os critérios pertinentes estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2073/2005 relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios;
II.1.7.
estão satisfeitas as garantias que abrangem os animais vivos e produtos deles derivados previstas nos planos de controlo de resíduos apresentados em conformidade com a Directiva 96/23/CE, nomeadamente o artigo 29.o;
II.1.8.
foram armazenados e transportados em conformidade com os requisitos pertinentes da secção V do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
(2) [II.1.9
se contiverem matérias de bovinos, ovinos ou caprinos, a carne fresca utilizada na preparação dos preparados de carne está sujeita às seguintes condições, conforme a categoria de risco de EEB do país de origem:
quer(2) [II.1.9.1.
no caso de importações de um país ou região com um risco negligenciável de EEB e enumerado como tal na Decisão 2007/453/CE:
II.1.9.1.1.
o país ou a região está classificado, em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, como apresentando um risco negligenciável de EEB;
II.1.9.1.2.
os animais de que provêm os produtos de origem bovina, ovina e caprina nasceram, foram permanentemente criados e foram abatidos no país com um risco negligenciável de EEB e foram submetidos a inspecções ante mortem e post mortem;
(2) II.1.9.1.3.
se se tiverem registado casos nativos de EEB no país ou na região:
quer (2) [os animais nasceram após a data de entrada em vigor da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes;]
quer (2) [os produtos de origem bovina, ovina e caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001, nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de
ossos de bovinos, ovinos ou caprinos.]
II.2.
Atestado de sanidade animal
Eu, abaixo-assinado, certifico que os preparados de carne acima descritos:
consistem em carne obtida das espécies referidas na parte I, caixa I.28,
-que é elegível para exportação para a Comunidade Europeia como carne fresca e que satisfaz todos os requisitos de importação pertinentes em matéria de sanidade animal estabelecidos na Decisão 79/542/CEE (2) (3),
II.3.
Atestado de bem-estar animal
O abaixo-assinado, veterinário oficial, certifica que os preparados de carne (1) descritos na parte I do presente certificado provêm de carne de animais que foram tratados no matadouro antes e na altura do abate ou occisão em conformidade com as disposições relevantes da legislação da Comunidade Europeia.

Requisitos União Europeia: subprodutos animais a utilizar para fins fora da cadeia alimentar animal ou para amostras comerciais
O veterinário oficial abaixo assinado declara que leu e compreendeu o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1a) e o Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (1b), nomeadamente o anexo XIV, capítulo II, e certifica que os subprodutos animais descritos no presente certificado:
II.1.
São amostras comerciais que consistem em subprodutos animais destinados a estudos ou análises especiais, como referido no anexo I, definição n.o 39, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, que ostentam o rótulo «AMOSTRA COMERCIAL NÃO DESTINADA AO CONSUMO HUMANO»; ou
II.2.
Satisfazem os requisitos de sanidade animal infra.
II.2.1.
Foram obtidos no território de: #cod# (3) de animais que:
(2) quer
[a) permaneceram nesse território desde o seu nascimento ou, pelo menos, durante os três últimos meses antes de serem abatidos;]
II.2.2.
Foram obtidos de animais:
(2) quer
[a) provenientes de explorações:
i) em que, no que diz respeito às seguintes doenças a que os animais são sensíveis, não se verificou qualquer caso/foco de peste bovina, doença vesiculosa dos suínos, doença de Newcastle ou gripe aviária de alta patogenicidade durante os 30 dias anteriores, ou de peste suína clássica ou peste suína africana durante os 40 dias anteriores, nem nas explorações situadas nas suas proximidades, num raio de 10 km, durante os 30 dias anteriores, e
ii) em que não se tenha verificado qualquer caso/foco de febre aftosa durante os 60 anteriores, nem nas explorações situadas nas suas proximidades, num raio de 25 km, durante os 30 dias anteriores; e
b) que:
i) não foram abatidos a fim de erradicar qualquer doença epizoótica,
ii) permaneceram nas suas explorações de origem pelo menos 40 dias antes da partida e foram transportados directamente para o matadouro, sem que tenham estado em contacto com outros animais não conformes com as mesmas condições sanitárias,
iii) no matadouro, foram aprovados na inspecção veterinária ante mortem, realizada nas 24 horas anteriores ao abate e não apresentavam indícios das doenças referidas supra a que os animais são sensíveis, e
iv) foram tratados no matadouro, antes e no momento do abate ou da occisão, em conformidade com as disposições pertinentes da Directiva 93/119/CE do Conselho (5) relativa à protecção dos animais no abate e/ou occisão.]
II.2.3.
Foram obtidos num estabelecimento em redor do qual, num raio de 10 km, não ocorreu qualquer caso/foco das doenças referidas no ponto II.2.2, a que os animais são sensíveis, durante os 30 dias anteriores ou, na eventualidade de um caso de doença, em que a preparação das matérias-primas para exportação para a União Europeia foi autorizada apenas após a remoção de toda a carne e a limpeza e a desinfecção totais do estabelecimento, sob controlo de um veterinário oficial.
II.2.4.
Foram obtidos e preparados sem que tenham estado em contacto com outras matérias não conformes com as condições exigidas supra e foram manuseados de modo a evitar a contaminação por agentes patogénicos.
II.2.5.
Foram embalados em embalagens novas que impedem quaisquer fugas ou em embalagens que foram limpas e desinfectadas antes de utilizadas e em contentores selados sob a responsabilidade da autoridade competente, que ostentam rótulos com as menções «SUBPRODUTOS ANIMAIS EXCLUSIVAMENTE PARA O FABRICO DE PRODUTOS DERIVADOS PARA UTILIZAÇÕES FORA DA CADEIA ALIMENTAR ANIMAL», bem como o nome e endereço do estabelecimento de destino na UE.
II.2.6.
Consistem apenas nos seguintes subprodutos animais:
(2) quer
[- carcaças e partes de animais abatidos ou, no caso da caça, corpos e partes de animais mortos, próprios para consumo humano de acordo com a legislação da União, mas que, por motivos comerciais, não se destinem ao consumo humano;]
(2) e/quer
[- carcaças e as seguintes partes provenientes de animais abatidos num matadouro e considerados aptos para abate para consumo humano no seguimento de uma inspecção ante mortem, ou corpos e as seguintes partes de animais de caça mortos para consumo humano em conformidade com a legislação da União:
i) carcaças ou corpos e partes de animais rejeitados como impróprios para consumo humano em conformidade com a legislação da União, mas que não apresentavam quaisquer sinais de doença transmissível a seres humanos ou animais,
ii) cabeças de aves de capoeira,
iii) couros e peles, incluindo aparas e fragmentos, cornos e pés, incluindo as falanges e os ossos do carpo e metacarpo, do tarso e metatarso de animais que não ruminantes,
iv) cerdas de suíno,
v) penas;]
(2) e/quer
[- subprodutos animais resultantes do fabrico de produtos destinados ao consumo humano, incluindo ossos desengordurados, torresmos e lamas de centrifugação ou de separação resultantes da transformação do leite;]
(2) e/quer
[- produtos de origem animal ou géneros alimentícios que contenham produtos de origem animal, que já não se destinem ao consumo humano por razões comerciais ou devido a problemas de fabrico, defeitos de empacotamento ou outros defeitos dos quais não advenha nenhum risco para a saúde pública ou animal;]
(2) e/quer
[- animais aquáticos, e partes desses animais, excepto mamíferos marinhos, que não apresentavam quaisquer sinais de doenças transmissíveis aos seres humanos ou aos animais;]
(2) e/quer
[- subprodutos animais de animais aquáticos provenientes de estabelecimentos ou instalações de fabrico de produtos destinados ao consumo humano;]
(2) e/quer
[- as seguintes matérias provenientes de animais que não apresentavam quaisquer sinais de doenças transmissíveis através dessas matérias aos seres humanos ou aos animais:
i) conchas de moluscos com tecido mole ou carne,
ii) os seguintes produtos provenientes de animais terrestres:
- subprodutos de incubação,
- ovos,
- subprodutos de ovos, incluindo cascas de ovos,
iii) pintos do dia abatidos por razões comerciais;]
(2) e/quer
[- peles com pêlo originárias de animais mortos que não apresentavam sinais clínicos de qualquer doença transmissível através desse produto aos seres humanos ou aos animais.]
II.2.7.
Foram ultracongelados na unidade de origem ou preservados em conformidade com a legislação da UE, de forma a evitar a deterioração entre a expedição e a entrega na unidade de destino.
(2) (6) II.2.8.
Requisitos específicos
(2) (6) II.2.8.1.
Os subprodutos da presente remessa são provenientes de animais obtidos no território referido no ponto II.2.1, em que se realizam regularmente programas de vacinação contra a febre aftosa, controlados oficialmente, nos bovinos domésticos.
(2) (6) II.2.8.2.
Os subprodutos da presente remessa consistem em subprodutos animais derivados de miudezas ou carne desossada.]
II.2.9.
(2) quer
[Os produtos não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos; e os animais de onde provêm os produtos não foram abatidos após atordoamento através da injecção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do tecido do sistema nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana.]

Requisitos União Europeia: subprodutos animais a utilizar para fins fora da cadeia alimentar animal ou para amostras comerciais destinados a trânsito
O veterinário oficial abaixo assinado declara que leu e compreendeu o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1a) e o Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (1b), nomeadamente o anexo XIV, capítulo II, e certifica que os subprodutos animais descritos no presente certificado:
II.1.
São amostras comerciais que consistem em subprodutos animais destinados a estudos ou análises especiais, como referido no anexo I, definição n.o 39, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, que ostentam o rótulo «AMOSTRA COMERCIAL NÃO DESTINADA AO CONSUMO HUMANO»; ou
II.2.
Satisfazem os requisitos de sanidade animal infra.
II.2.1.
Foram obtidos no território de: #cod# (3) de animais que:
(2) quer
[a) permaneceram nesse território desde o seu nascimento ou, pelo menos, durante os três últimos meses antes de serem abatidos;]
II.2.2.
Foram obtidos de animais:
(2) quer
[a) provenientes de explorações:
i) em que, no que diz respeito às seguintes doenças a que os animais são sensíveis, não se verificou qualquer caso/foco de peste bovina, doença vesiculosa dos suínos, doença de Newcastle ou gripe aviária de alta patogenicidade durante os 30 dias anteriores, ou de peste suína clássica ou peste suína africana durante os 40 dias anteriores, nem nas explorações situadas nas suas proximidades, num raio de 10 km, durante os 30 dias anteriores, e
ii) em que não se tenha verificado qualquer caso/foco de febre aftosa durante os 60 anteriores, nem nas explorações situadas nas suas proximidades, num raio de 25 km, durante os 30 dias anteriores; e
b) que:
i) não foram abatidos a fim de erradicar qualquer doença epizoótica,
ii) permaneceram nas suas explorações de origem pelo menos 40 dias antes da partida e foram transportados directamente para o matadouro, sem que tenham estado em contacto com outros animais não conformes com as mesmas condições sanitárias,
iii) no matadouro, foram aprovados na inspecção veterinária ante mortem, realizada nas 24 horas anteriores ao abate e não apresentavam indícios das doenças referidas supra a que os animais são sensíveis, e
iv) foram tratados no matadouro, antes e no momento do abate ou da occisão, em conformidade com as disposições pertinentes da Directiva 93/119/CE do Conselho (5) relativa à protecção dos animais no abate e/ou occisão.]
II.2.3.
Foram obtidos num estabelecimento em redor do qual, num raio de 10 km, não ocorreu qualquer caso/foco das doenças referidas no ponto II.2.2, a que os animais são sensíveis, durante os 30 dias anteriores ou, na eventualidade de um caso de doença, em que a preparação das matérias-primas para exportação para a União Europeia foi autorizada apenas após a remoção de toda a carne e a limpeza e a desinfecção totais do estabelecimento, sob controlo de um veterinário oficial.
II.2.4.
Foram obtidos e preparados sem que tenham estado em contacto com outras matérias não conformes com as condições exigidas supra e foram manuseados de modo a evitar a contaminação por agentes patogénicos.
II.2.5.
Foram embalados em embalagens novas que impedem quaisquer fugas ou em embalagens que foram limpas e desinfectadas antes de utilizadas e em contentores selados sob a responsabilidade da autoridade competente, que ostentam rótulos com as menções «SUBPRODUTOS ANIMAIS EXCLUSIVAMENTE PARA O FABRICO DE PRODUTOS DERIVADOS PARA UTILIZAÇÕES FORA DA CADEIA ALIMENTAR ANIMAL», bem como o nome e endereço do estabelecimento de destino na UE.
II.2.6.
Consistem apenas nos seguintes subprodutos animais:
(2) quer
[- carcaças e partes de animais abatidos ou, no caso da caça, corpos e partes de animais mortos, próprios para consumo humano de acordo com a legislação da União, mas que, por motivos comerciais, não se destinem ao consumo humano;]
(2) e/quer
[- carcaças e as seguintes partes provenientes de animais abatidos num matadouro e considerados aptos para abate para consumo humano no seguimento de uma inspecção ante mortem, ou corpos e as seguintes partes de animais de caça mortos para consumo humano em conformidade com a legislação da União:
i) carcaças ou corpos e partes de animais rejeitados como impróprios para consumo humano em conformidade com a legislação da União, mas que não apresentavam quaisquer sinais de doença transmissível a seres humanos ou animais,
ii) cabeças de aves de capoeira,
iii) couros e peles, incluindo aparas e fragmentos, cornos e pés, incluindo as falanges e os ossos do carpo e metacarpo, do tarso e metatarso de animais que não ruminantes,
iv) cerdas de suíno,
v) penas;]
(2) e/quer
[- subprodutos animais resultantes do fabrico de produtos destinados ao consumo humano, incluindo ossos desengordurados, torresmos e lamas de centrifugação ou de separação resultantes da transformação do leite;]
(2) e/quer
[- produtos de origem animal ou géneros alimentícios que contenham produtos de origem animal, que já não se destinem ao consumo humano por razões comerciais ou devido a problemas de fabrico, defeitos de empacotamento ou outros defeitos dos quais não advenha nenhum risco para a saúde pública ou animal;]
(2) e/quer
[- animais aquáticos, e partes desses animais, excepto mamíferos marinhos, que não apresentavam quaisquer sinais de doenças transmissíveis aos seres humanos ou aos animais;]
(2) e/quer
[- subprodutos animais de animais aquáticos provenientes de estabelecimentos ou instalações de fabrico de produtos destinados ao consumo humano;]
(2) e/quer
[- as seguintes matérias provenientes de animais que não apresentavam quaisquer sinais de doenças transmissíveis através dessas matérias aos seres humanos ou aos animais:
i) conchas de moluscos com tecido mole ou carne,
ii) os seguintes produtos provenientes de animais terrestres:
- subprodutos de incubação,
- ovos,
- subprodutos de ovos, incluindo cascas de ovos,
iii) pintos do dia abatidos por razões comerciais;]
(2) e/quer
[- peles com pêlo originárias de animais mortos que não apresentavam sinais clínicos de qualquer doença transmissível através desse produto aos seres humanos ou aos animais.]
II.2.7.
Foram ultracongelados na unidade de origem ou preservados em conformidade com a legislação da UE, de forma a evitar a deterioração entre a expedição e a entrega na unidade de destino.
(2) (6) II.2.8.
Requisitos específicos
(2) (6) II.2.8.1.
Os subprodutos da presente remessa são provenientes de animais obtidos no território referido no ponto II.2.1, em que se realizam regularmente programas de vacinação contra a febre aftosa, controlados oficialmente, nos bovinos domésticos.
(2) (6) II.2.8.2.
Os subprodutos da presente remessa consistem em subprodutos animais derivados de miudezas ou carne desossada.]
II.2.9.
(2) quer
[Os produtos não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos; e os animais de onde provêm os produtos não foram abatidos após atordoamento através da injecção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do tecido do sistema nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana.]

Requisitos União Europeia: subprodutos animais a utilizar no fabrico de alimentos para animais de companhia
O veterinário oficial abaixo assinado declara que leu e compreendeu o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1a) e o Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (1b), nomeadamente o anexo XIV, capítulo II, e certifica que os subprodutos animais descritos no presente certificado:
II.1.1
Consistem em subprodutos animais que satisfazem os requisitos de sanidade animal infra.
II.1.2
Foram obtidos no território de: #cod# (1c) de animais que:
(2) quer [a) permaneceram nesse território desde o seu nascimento ou, pelo menos, durante os três últimos meses antes de serem abatidos;]
II.1.3
Foram obtidos de animais:
(2) quer [a) provenientes de explorações:
i) em que, no que diz respeito às seguintes doenças a que os animais são sensíveis, não se tenha verificado qualquer caso/foco de peste bovina, doença vesiculosa dos suínos, doença de Newcastle ou gripe aviária de alta patogenicidade durante os 30 dias anteriores, ou de peste suína clássica ou peste suína africana durante os 40 dias anteriores, nem nas explorações situadas nas suas proximidades, num raio de 10 km, durante os 30 dias anteriores, e
ii) em que não se tenha verificado qualquer caso/foco de febre aftosa durante os 60 anteriores, nem nas explorações situadas nas suas proximidades, num raio de 25 km, durante os 30 dias anteriores; e
b) que:
i) não foram abatidos a fim de erradicar qualquer doença epizoótica,
ii) permaneceram nas suas explorações de origem pelo menos 40 dias antes da partida e foram transportados directamente para o matadouro, sem que tenham estado em contacto com outros animais não conformes com as mesmas condições sanitárias,
iii) no matadouro, foram aprovados na inspecção veterinária ante mortem, realizada nas 24 horas anteriores ao abate, e não apresentavam indícios das doenças referidas supra, a que os animais sejam sensíveis, e
iv) foram tratados no matadouro, antes e no momento do abate ou da occisão, em conformidade com as disposições pertinentes da Directiva 93/119/CE do Conselho (4) relativa à protecção dos animais no abate e/ou occisão.]
II.1.4
Foram obtidos num estabelecimento em redor do qual, num raio de 10 km, não ocorreu qualquer caso/foco das doenças referidas no ponto II.1.3, a que os animais são sensíveis, durante os 30 dias anteriores ou, na eventualidade de um caso de doença, em que a preparação das matérias-primas para exportação para a União Europeia tenha sido autorizada apenas após a remoção de toda a carne e a limpeza e a desinfecção totais do estabelecimento, sob controlo de um veterinário oficial.
II.1.5
Foram obtidos e preparados sem que tenham estado em contacto com outras matérias não conformes com as condições exigidas supra e foram manuseados de modo a evitar a contaminação por agentes patogénicos.
II.1.6
Foram embalados em embalagens novas que impedem quaisquer fugas e em recipientes oficialmente selados que ostentam um rótulo com a menção «MATÉRIAS-PRIMAS DESTINADAS APENAS AO FABRICO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE COMPANHIA», bem como o nome e o endereço do estabelecimento de destino na União Europeia.
II.1.7
Consistem apenas nos seguintes subprodutos animais:
(2) quer
[- carcaças e partes de animais abatidos ou, no caso da caça, corpos e partes de animais mortos, próprios para consumo humano de acordo com a legislação da União, mas que, por motivos comerciais, não se destinem ao consumo humano;]
(2) e/quer
[- carcaças e as seguintes partes provenientes de animais abatidos num matadouro e considerados aptos para abate para consumo humano no seguimento de uma inspecção ante mortem, ou corpos e as seguintes partes de animais de caça mortos para consumo humano em conformidade com a legislação da União:
i) carcaças ou corpos e partes de animais rejeitados como impróprios para consumo humano em conformidade com a legislação da União, mas que não apresentavam quaisquer sinais de doença transmissível a seres humanos ou animais,
ii) cabeças de aves de capoeira,
iii) couros e peles, incluindo aparas e fragmentos, cornos e pés, incluindo as falanges e os ossos do carpo e metacarpo, do tarso e metatarso de animais que não ruminantes,
iv) cerdas de suíno,
v) penas;]
(2) e/quer
[- subprodutos animais resultantes do fabrico de produtos destinados ao consumo humano, incluindo ossos desengordurados, torresmos e lamas de centrifugação ou de separação resultantes da transformação do leite;]
(2) e/quer
[- produtos de origem animal ou géneros alimentícios que contenham produtos de origem animal, que já não se destinem ao consumo humano por razões comerciais ou devido a problemas de fabrico, defeitos de empacotamento ou outros defeitos dos quais não advenha nenhum risco para a saúde pública ou animal;]
(2) e/quer
[- animais aquáticos, e partes desses animais, excepto mamíferos marinhos, que não apresentavam quaisquer sinais de doenças transmissíveis aos seres humanos ou aos animais;]
(2) e/quer
[- subprodutos animais de animais aquáticos provenientes de instalações ou estabelecimentos de fabrico de produtos destinados ao consumo humano;]
(2) e/quer
[- as seguintes matérias provenientes de animais que não apresentavam quaisquer sinais de doenças transmissíveis através dessas matérias aos seres humanos ou aos animais:
i) conchas de moluscos com tecido mole ou carne,
ii) os seguintes produtos provenientes de animais terrestres:
subprodutos de incubação,
ovos,
subprodutos de ovos, incluindo cascas de ovos,
iii) pintos do dia abatidos por razões comerciais;]
(2) e/quer
[- subprodutos animais provenientes de invertebrados aquáticos ou terrestres, com excepção de espécies patogénicas para os seres humanos ou animais;]
(2) e/quer
[- matérias provenientes de animais tratados com determinadas substâncias proibidas nos termos da Directiva 96/22/CE, sendo a importação das matérias autorizada em conformidade com o artigo 35.o, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.]
II.1.8
Foram ultracongelados na unidade de origem ou preservados em conformidade com a legislação da UE, de forma a evitar a deterioração entre a expedição e a entrega na unidade de destino.
II.1.9
No caso das matérias-primas derivadas de animais tratados com certas substâncias proibidas em conformidade com a Directiva 96/22/CE, destinadas à produção de alimentos para animais de companhia, cuja importação é permitida em conformidade com o artigo 35.o, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009:
a) foram marcadas no país terceiro, antes da entrada no território da União, com uma cruz em carvão liquefeito ou carvão activado, em cada um dos lados exteriores de cada bloco congelado, ou, quando a matéria-prima é transportada em paletes que não são divididas em remessas separadas durante o transporte até à unidade de destino, em cada um dos lados exteriores de cada palete, por forma a que a marcação cubra 70 %, pelo menos, do comprimento na diagonal do bloco congelado e tenha 10 cm, pelo menos, de largura;
b) no caso das matérias que não estejam congeladas, as matérias-primas foram marcadas no país terceiro, antes da entrada no território da União, através da respectiva aspersão com carvão liquefeito ou da aplicação de carvão em pó, de forma a que esse carvão seja claramente visível nas matérias; e
c) no caso de subprodutos animais constituídos por matérias-primas tratadas como acima referido e por outras matérias-primas não tratadas, todas as matérias-primas da remessa foram marcadas em conformidade com o disposto nas alíneas a) e b) supra.
(2) (5) [II.2.
Requisitos específicos
(2) (6) II.2.1.
Os subprodutos da presente remessa são provenientes de animais que foram mantidos no território referido no ponto II.1.2, em que se realizam regularmente programas de vacinação contra a febre aftosa, controlados oficialmente, nos bovinos domésticos.
(2) (7) II.2.2.
Os subprodutos da presente remessa consistem apenas em subprodutos animais derivados de miudezas aparadas de ruminantes domésticos que foram submetidas a maturação a uma temperatura ambiente superior a +2 °C durante pelo menos 3 horas ou, no caso dos músculos masséteres de bovinos e da carne desossada de animais domésticos, durante pelo menos 24 horas.]
II.3
(2) quer
[Os produtos não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos; e os animais de onde provêm os produtos não foram abatidos após atordoamento através da injecção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do tecido do sistema nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana.]

Requisitos União Europeia: trânsito ou armazenagem na União Europeia de produtos compostos destinados ao consumo humano
O veterinário/inspetor oficial abaixo assinado certifica que os produtos compostos acima descritos contêm:
(1) que [II.1..A Produtos à base de carne, estômagos, bexigas e intestinos tratados (2) numa quantidade que cumpre as exigências em matéria de sanidade animal previstas na Decisão 2007/777/CE e contêm as seguintes carnes constituintes que respeitam os critérios indicados embaixo:
Espécie (A)
Tratamento (B)
Origem (C)
Estabelecimento(s) aprovado(s) (D)
#especie#
#trat#
#cod_origem#
#mat#
(A) Indicar o código para as espécies pertinentes do produto à base de carne, estômagos, bexigas e intestinos tratados, sendo BOV = bovinos domésticos (Bos taurus, Bison bison, Bubalus bubalus e respetivos cruzamentos); OVI = ovinos (Ovis aries) e caprinos (Capra hircus) domésticos; EQI = equídeos domésticos (Equus caballus, Equus asinus e respetivos cruzamentos); POR = suínos domésticos (Sus scrofa); RAB = coelhos domésticos; RM = coelhos domésticos; PFG = aves de capoeira domésticas e caça de criação de penas; RUF = animais não domésticos de criação, exceto suínos e solípedes; RUW = animais não domésticos selvagens, exceto suídeos e solípedes; SUW = suídeos não domésticos selvagens; EQW = solípedes não domésticos selvagens; WL = lagomorfos selvagens; WGB = aves de caça selvagens.
(B) Indicar A, B, C, D, E ou F para o tratamento requerido como especificado e definido no anexo II, partes 2, 3 e 4, da Decisão 2007/777/CE.
(C) Indicar o código ISO do país de origem do produto à base de carne, estômagos, bexigas e intestinos tratados, tal como constante no anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE e, no caso de regionalização nos termos da legislação da União para as carnes constituintes pertinentes, a região, tal como se indica no anexo II, parte 1, da Decisão 2007/777/CE ou um Estado-Membro da União Europeia. O país de origem dos produtos à base de carne tem de ser um dos seguintes:
- o mesmo que o país de exportação constante da casa I.7;
- um Estado-Membro da União Europeia;
- um país terceiro ou parte de um país terceiro autorizado a exportar para a União produtos à base de carne submetidos ao tratamento A, tal como definido no anexo II da Decisão 2007/777/CE, desde que o país terceiro onde o produto composto é produzido esteja também autorizado a exportar para a União produtos à base de carne submetidos ao referido tratamento.

Requisitos União Europeia: tripas de animais
Atestado de sanidade animal
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que as tripas de animais acima descritas:
a) Provêm de instalações aprovadas pela autoridade competente;
b) Foram limpas, raspadas e quer
[salgadas com sal (NaCl) durante 30 dias] (3) ou
[lixiviadas] (3) ou
[secas depois de raspadas] (3) ;
c) Foram objeto de todas as precauções necessárias para evitar a recontaminação após o tratamento.
Requisitos adicionais:
O Inspetor Veterinário Oficial, abaixo assinado, declara que:
1) Leu e compreendeu a Diretiva 93/119/CE do Conselho
2) A carne é proveniente de animais os quais foram tratados no matadouro, antes e no momento do abate, de acordo com as disposições pertinentes da Diretiva 93 /119/CE do Conselho
O abaixo assinado, Inspetor Veterinário Oficial, declara que:
a) O país ou a região está classificado, em conformidade com o n. o 2 do artigo 5. o do Regulamento (CE) n. o 999/2001, como apresentando um risco negligenciável de EEB;
b) Os animais das espécies bovina, ovina e caprina, de onde provêm os produtos de origem animal, nasceram, foram permanentemente criados e abatidos no país com risco negligenciável de EEB e foram submetidos a inspecções ante mortem e post mortem;
c) Se se tiverem registrado casos nativos de EEB no país ou na região:
i) os animais nasceram após a data de entrada em vigor efetiva da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes, ou
ii) os produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001, nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos.

Fonte: (ABIEC)


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