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Publicado em 24/07/2014 às 17:03:50

Requisitos Suécia: carne fresca de bovinos domésticos
II Informação sanitária
II.1
Atestado de Saúde Publica
O abaixo assinado, veterinário oficial, declara conhecer os requisitos aplicáveis dos Regulamentos (CE) nº 178/2002, (CE) nº 852/2004, (CE) nº 853/2004, (CE) nº 854/2004 e (CE) nº 999/2001 e certifica que a carne de bovinos domésticos descrita na parte I foi produzida em conformidade com esses requisitos, em especial que:
II.1.1.
a [carne] provém de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios HACCP em conformidade com o Regulamento (CE) nº 852/2004;
II.1.2.
a carne foi obtida em conformidade com o anexo III, secção I, do do Regulamento (CE) nº 853/2004;
II.1.4.
a carne foi considerada própria para consumo humano na sequência de inspecções ante mortem e post mortem realizadas em conformidade com o anexo I, secção I, capítulo II, e secção IV, capítulos I e IX, do Regulamento (CE) nº 854/2004;
II.1.5.
(1) quer [as embalagens de [carne] foram marcadas com uma marca de identificação em conformidade com o anexo II, secção I, do Regulamento (CE) nº 853/2004;]
II.1.6.
a [carne] satisfaz os critérios pertinentes estabelecidos no Regulamento (CE) nº 2073/2005 relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios;
II.1.7.
estão satisfeitas as garantias que abrangem os animais vivos e os produtos deles derivados previstas pelos planos de controle de resíduos apresentados em conformidade com a Directiva 96/23/CE, nomeadamente o artigo 29º;
II.1.8.
a [carne] foi armazenada e transportada em conformidade com os requisitos pertinentes do anexo III, respectivamente secções I e V, do Regulamento (CE) nº 853/2004;
II.1.9
no que diz respeito à encefalopatia espongiforme bovina (EEB):
(1) quer [II.1.9.1.
no caso de importações de um país ou região com um risco negligenciável de EEB e enumerado como tal na Decisão 2007/453/CE:
a)
o país ou a região está classificado, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, como apresentando um risco negligenciável de EEB;
b)
os animais de que provém a carne ou a carne picada de bovinos nasceram, foram permanentemente criados e abatidos num país com um risco negligenciável de EEB (13),
(1) [c)
[c) se se tiverem registado casos nativos de EEB no país ou na região:
(1) quer [os animais nasceram após a data de entrada em vigor da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes;]
(4) [II.1.10
satisfaz os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1688/2005 que aplica o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às garantias especiais relativas às salmonelas, aplicáveis às remessas de determinados ovos e carnes destinadas à Finlândia e à Suécia.]
II.2.
Atestado de sanidade animal
O veterinário oficial, abaixo assinado, certifica que a carne fresca descrita na parte I:
II.2.1.
foi obtida no território com o código #cod# (2) e, na data de emissão do presente certificado:
a) esse território estava indemne há 12 meses de peste bovina e durante esse período não tinha sido efectuada qualquer vacinação contra essa doença, e
(1) (6) quer
[b) esse território dispõe de um programa de vacinação sistemática contra a febre aftosa e a carne foi obtida de efectivos nos quais a eficácia deste programa de vacinação é controlada pela autoridade veterinária competente através de uma vigilância serológica regular que indica níveis de anticorpos adequados e também demonstra a ausência de circulação do vírus da febre aftosa;]
II.2.2
foi obtida de animais que:
(1) quer
[que tinham permanecido no território descrito no ponto II.2.1 desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos 3 meses anteriores ao abate;]
II.2.3.
foi obtida de animais provenientes de explorações:
a) nas quais nenhum animal presente tinha sido vacinado contra a peste bovina, e
(1) (8) quer
[b) que não estavam submetidas a restrições oficiais por razões de sanidade animal e nas quais, bem como nas explorações situadas nas suas proximidades, não se tinha verificado, num raio de 25 km, qualquer caso/foco de febre aftosa ou de peste bovina nos 60 dias anteriores, e
c) nas quais os animais permaneceram durante pelo menos 40 dias antes de serem directamente expedidos para o matadouro;]
(1)(6)
[d) nas quais não foram introduzidos, nos últimos 3 meses, animais provenientes de áreas não aprovadas pela UE,
e) nas quais os animais são identificados e registados no sistema nacional de identificação e certificação de origem de bovinos,
f) enumeradas, no sistema TRACES (10), como explorações aprovadas no seguimento de uma inspecção favorável das autoridades competentes e do respectivo relatório oficial e nas quais são efectuadas inspecções regularmente pelas autoridades competentes para assegurar que os requisitos pertinentes previstos no Regulamento (UE) nº 206/2010 são respeitados;]
II.2.4.
foi obtida de animais:
a) que foram transportados das suas explorações, em veículos limpos e desinfectados antes do carregamento, para um matadouro aprovado sem terem estado em contato com outros animais que não respeitassem as condições referidas nos pontos II.2.1, II.2.2 e II.2.3;
b) que foram submetidos, no matadouro, a uma inspecção sanitária ante mortem nas 24 horas anteriores ao abate e, nessa inspecção, não foram detectados indícios das doenças referidas no ponto II.2.1.;
c) que foram abatidos em ou entre #data_abate#(11)
(1)(6)
[e) que, no matadouro, foram mantidos antes do abate completamente separados de animais cuja carne não se destina à União;]
II.2.5.
foi obtida num estabelecimento em redor do qual, num raio de 10 km, não se verificou qualquer caso/foco das doenças referidas no ponto II.2.1. durante os 30 dias anteriores ou no qual, na eventualidade de um caso/foco de doença, a preparação da carne para importação para a União foi autorizada apenas após o abate de todos os animais presentes, a remoção de toda a carne e a limpeza e desinfecção totais do estabelecimento sob o controlo de um veterinário oficial;
II.2.6.
(1) (8) quer
[contém [carne sem osso], obtida apenas de carne desossada, com excepção das miudezas, que foi obtida de carcaças das quais foram removidos os principais gânglios linfáticos acessíveis e que foram submetidas a maturação a uma temperatura superior a +2 °C durante, pelo menos, 24 horas antes dos ossos serem removidos e nas quais o pH da carne era inferior a 6,0 quando medido electronicamente no meio do músculo longissimus dorsi após a maturação e antes da desossa, e
foi mantida estritamente separada de carne não conforme com os requisitos referidos no presente certificado durante todas as fases da sua produção, desossa e armazenagem, até ter sido acondicionada em caixas ou embalagens para subsequente armazenagem em áreas específicas para esse efeito.]
II.3.
Atestado de bem-estar animal
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que a carne fresca descrita na parte I provém de animais tratados no matadouro antes e aquando do abate ou occisão de acordo com as disposições pertinentes da legislação da União.(Fonte: ABIEC, 2014)
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