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Você está em: Mercado » Requisitos para a Exportação da Carne Publicado em 25/07/2014 às 16:10:24
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Requisitos Peru: carnes desossadas da espécie bovina
O Inspetor Veterinário Oficial, abaixo assinado, certifica que as carnes desossadas da espécie bovina acima relacionadas estão de acordo com os seguintes requisitos de sanidade animal e de saúde pública:
1) Procedem de animais nascidos, criados, terminados e abatidos no Brasil;
2) O Brasil é livre de Peste Bovina e de Encefalopatia Espongiforme Bovina - BSE;
3) Procedem de um Estado reconhecido oficialmente como livre de Febre Aftosa, no qual é praticada a vacinação da população bovina com uma vacina inativada mediante um inativante de primeira ordem e adjuvante oleoso, e que apresenta cobertura imunológica para o vírus da Febre Aftosa dos tipos e subtipos A e O;
4) O Brasil tem um Programa Sanitário Nacional de Controle da Febre Aftosa e de doenças vesiculares, que inclui a vigilância epidemiológica, respaldada por diagnóstico laboratorial. No Brasil existem controles de sanidade animal na entrada de animais e produtos de origem animal na zona sujeita a controle;
5) Os animais foram transportados diretamente da fazenda ou estabelecimento de origem para o matadouro, sem haver passado por uma feira ou centro de engorda, onde possam estar alojados animais que não reúnam idênticos requisitos; o transporte foi realizado em veículos lavados e desinfetados antes do carregamento dos animais;
6) O matadouro está situado em una zona na qual não ocorreram focos epidêmicos causados por doenças infecto-contagiosas que afetam a espécie bovina, nos 6 (seis) meses prévios à data de abate;
7) Os animais foram submetidos à inspeção ante-mortem e post-mortem sob a responsabilidade de um Médico Veterinário Oficial ou credenciado (1) pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA;
8) Os animais foram bem sangrados durante o abate e as carcaças obtidas dos mesmos permaneceram em maturação a mais de 2ºC, pelo menos 24 horas antes de serem desossadas na Sala de Desossa, extraindo-se os principais vasos sanguíneos e linfonodos. A comprovação do pH resultante foi inferior a 6;
9) O matadouro onde os animais foram abatidos é oficialmente autorizado a exportação de carnes pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, e avalizado pelo Serviço Nacional de Sanidade Agrária - SENASA do Peru, com base nas normas do Codex Alimentarius - FAO/OMS em relação às inspeções veterinárias ante e post-mortem e inspeção e higiene da carne fresca, sob inspeção sanitária oficial permanente e se encontra localizado na zona de origem dos animais, dos quais as carnes foram obtidas;
10) As carnes foram inspecionadas por um Médico Veterinário Oficial ou credenciado (1) pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, que comprovou que as mesmas apresentam características organolépticas e de conservação adequadas;
11) As carnes são aptas para o consumo humano;
12) As carnes foram identificadas com o carimbo da inspeção aplicado com tinta atóxica e embaladas em caixas especiais de primeiro uso com um rótulo que identifica também o estabelecimento de origem das mesmas;
13) Para o seu transporte, as carnes foram colocadas em um contentor ou veículo (1) adequado para mantê-las sob refrigeração / congelamento (1);
14) O contentor ou veículo de transporte foi lavado e desinfetado com produtos autorizados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, que também garante a ausência de insetos.
15) Ao concluir a inspeção, os contentores ou veículos (1) refrigerados, foram lacrados com os lacres do Serviço De Inspeção Federal - SIF do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, de maneira que estes só possam ser removidos ao chegar ao seu destino.
16) O Brasil é reconhecido pela Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) como país de risco insignificante para a encefalopatia espongiforme bovina (EEB), mesmo tendo sido notificado à OIE um caso dessa enfermidade no dia 07 de dezembro de 2012, e mantém um programa de vigilância para a doença, implantado nos moldes preconizados pela OIE

Requisitos Peru: extrato de carne da espécie bovina
O Inspetor Veterinário Oficial, abaixo assinado, certifica que o extrato de carne da espécie bovina, acima indicado, está de acordo com os seguintes requisitos de sanidade animal e de saúde pública para ser exportado para a República do Peru:
1) As carnes procedem de animais nascidos, criados e terminados no Brasil;
2) O Brasil é livre de Peste Bovina ("Rinderpest") e de Encefalopatia Espongiforme Bovina ("BSE");
3) Procedem do Estado de #estado#, reconhecido oficialmente como livre de Febre Aftosa onde se vacina / não vacina (1) a população bovina com uma vacina inativada, mediante um inativante de primeira ordem e adjuvante oleoso, e que tem cobertura imunológica para o vírus da Febre Aftosa dos tipos e subtipos A e O.
4) O Brasil tem um Programa Sanitário Nacional de Controle da Febre Aftosa e de doenças vesiculares, que inclui a vigilância epidemiológica, respaldada por diagnóstico de laboratório. No Brasil existem controles de sanidade animal na entrada de animais e produtos de origem animal na zona sujeita a controle;
5) Os animais foram transportados diretamente da fazenda ou estabelecimento de criação de origem para o matadouro, sem haver passado por uma feira ou centro de engorda, onde possam estar alojados animais que não reúnam idênticos requisitos e que o transporte tenha sido realizado em veículos lavados e desinfetados antes de serem carregados os animais;
6) O matadouro está situado em una zona na qual não ocorreram focos epidêmicos causados por doenças infecto-contagiosas que afetam a espécie bovina, nos 6 (Seis) meses prévios à data de abate;
7) Os animais foram submetidos às inspeções ante e post mortem por um Inspetor Veterinário Oficial do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Brasil;
8) Os animais foram bem sangrados durante o abate e as carcaças obtidas dos mesmos permaneceram em maturação a mais de 2ºC, pelo menos 24 horas antes de serem desossadas na sala de desossa, extraindo-se os principais vasos sanguíneos e nódulos linfáticos. A comprovação do pH resultante foi inferior a 6;
9) O matadouro onde os animais foram abatidos é oficialmente autorizado para operar na exportação de carnes pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Brasil e avalizado pelo Serviço Nacional de Sanidade Agrária - SENASA do Peru, com base nas normas do Codex Alimentarius - FAO/OMS em relação às inspeções veterinárias ante e post mortem, ditames das inspeções e higiene da carne fresca, que opera sob inspeção sanitária oficial permanente e se encontra localizado na zona de origem dos animais, dos quais as carnes foram obtidas;
10) O extrato de carne bovina foi inspecionado por um Inspetor Veterinário Oficial do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Brasil, que comprovou que correspondem as suas características organolépticas e de conservação;
11) O extrato de carne bovina é apto para o consumo humano;
12) O extrato de carne bovina foi embalado em recipiente especial de primeiro uso, identificado com um rótulo onde constam a data de produção, a data do prazo de validade e o nome do estabelecimento processador/produtor;
13) Para o seu transporte o extrato de carne bovina foi colocado em um contentor ou veículo adequado para mantê-lo sob refrigeração ou congelamento, segundo o caso, que tenha sido lavado e desinfetado antes do carregamento;
14) Ao ser concluída a inspeção, o contentor ou veículo refrigerado, foi lacrado com os lacres do Serviço de Inspeção Federal - SIF do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Brasil, de maneira que estes só possam ser removidos ao chegar ao seu destino.
15) O Brasil é reconhecido pela Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) como país de risco insignificante para a encefalopatia espongiforme bovina (EEB), mesmo tendo sido notificado à OIE um caso dessa enfermidade no dia 07 de dezembro de 2012, e mantém um programa de vigilância para a doença, implantado nos moldes preconizados pela OIE.

Requisitos Peru: gelatina derivada de bovinos
1. Foram preparadas exclusivamente a partir de couros e peles da espécie bovina.
2. O estabelecimento de processamento tem estabelecidos procedimentos verificáveis que evitam a contaminação cruzada com materiais de risco para Encefalopatia Espongiforme Bovina (EEB).
3. Está apto para o consumo.
4. O estabelecimento de processo se encontra autorizado pela autoridade oficial competente do Brasil para exportar este produto e habilitado pelo SENASA.
5. O produto foi inspecionado no estabelecimento de origem e foi submetido a uma inspeção ou verificação certificada por um Médico Veterinário do Serviço de Sanidade Agropecuária no local de expedição.

Requisitos Peru: miúdos comestíveis da espécie bovina
O Inspetor Veterinário Oficial, abaixo assinado, certifica que os miúdos comestíveis da espécie bovina acima relacionados estão de acordo com os seguintes requisitos de sanidade animal e de saúde pública:
1) O Brasil é livre de Peste Bovina, Pleropneumonia Contagiosa Bovina e Febre do Vale do Rift.
2) Procedem de um estado (#estado#) reconhecido oficialmente como livre de Febre Aftosa
3) A Encefalopatia Espongiforme Bovina é uma enfermidade exótica no Brasil.
4) Os miúdos procedem de bovinos nascidos e criados no Brasil.
5) No Brasil existe um programa sanitário de controle da Febre Aftosa e de doenças vesiculares que inclui a vigilância epidemiológica, respaldada com diagnóstico laboratorial. Também existem controles de Sanidade Animal sobre o ingresso de animais e produtos de origem animal no país.
6) Na propriedade de origem dos bovinos não foi declarado nenhum caso de Febre Aftosa durante os 60 dias anteriores ao embarque em um raio de 25 km.
7) Os miúdos procedem de bovinos que conviveram com animais nativos do Brasil sem restrições sanitárias por no mínimo de três (3) meses antes do abate.
8) Os miúdos são procedentes de (3):
a. Bovinos que permaneceram em uma zona livre de Febre Aftosa e que não se aplica a vacinação desde seu nascimento; ou
b. Bovinos que permaneceram em uma zona livre de Febre Aftosa e foram vacinados por no mínimo duas (2) vezes, sendo a ultima vacina administrada em um período não superior a doze (12) meses e não inferior a um mês anterior ao abate.
9) Os miúdos são procedentes de bovinos que foram transportados diretamente da propriedade de origem até o matadouro autorizado, por um veículo previamente lavado e desinfetado, e sem ter contato com outros animais que não cumprem com os requisitos de importação estabelecidos pelo SENASA - Peru.
10) O matadouro onde os animais foram abatidos é oficialmente autorizado à exportação de carnes pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, e habilitado pelo- SENASA - Peru, com base nas normas do Codex Alimentarius em relação às inspeções veterinárias ante e post-mortem e inspeção e higiene da carne fresca;
11) O matadouro de origem dos miúdos e uma área de pelo menos 10 km ao seu redor, não estão localizados em uma zona sob quarentena ou restrição da movimentação de bovinos durante sessenta (60) dias antes do embarque.
12) Os miúdos são procedentes de bovinos que foram submetidos à inspeção ante-mortem e post-mortem sob a responsabilidade de um Médico Veterinário Oficial que também comprove que os mesmos não apresentaram sinais nem lesões compatíveis com Febre Aftosa e Tuberculose Bovina no momento da inspeção.
13) Os miúdos são procedentes de bovinos que não foram rejeitados ou descartados no Brasil, como conseqüência de um programa de erradicação de uma enfermidade bovina transmissível.
14) Os miúdos são aptos para o consumo humano.
15) O embarque dos contêineres é verificado pela Autoridade Oficial Competente do Brasil no porto de saída do país.
16) Os miúdos foram acondicionados e embalados em material adequado; e foram identificados informando o país de origem, data de produção e validade.
17) O Brasil é reconhecido pela Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) como país de risco insignificante para a encefalopatia espongiforme bovina (EEB), mesmo tendo sido notificado à OIE um caso dessa enfermidade no dia 07 de dezembro de 2012, e mantém um programa de vigilância para a doença, implantado nos moldes preconizados pela OIE

Requisitos Peru: tripas salgadas não comestíveis da espécie bovina
O Inspetor Veterinário Oficial, abaixo assinado, certifica que as tripas salgadas da espécie bovina acima relacionadas estão de acordo com os seguintes requisitos de sanidade animal e de saúde pública:
1) Procedem de animais nascidos, criados e abatidos no Brasil;
2) O Brasil é livre de Peste Bovina e de Encefalopatia Espongiforme Bovina - BSE;
3) O Brasil tem um Programa Sanitário Nacional de Controle da Febre Aftosa e de doenças vesiculares, que inclui a vigilância epidemiológica, respaldada por diagnóstico laboratorial;
4) As tripas foram submetidas a um tratamento que garanta a destruição do vírus da Febre Aftosa de acordo com os procedimentos descritos no Anexo 3.6.2 do Código Zoosanitário da OIE, incluindo a salga do produto por um período de pelo menos 60 dias antes de seu embarque;
5) O matadouro onde os animais foram abatidos é oficialmente autorizado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, e avalizado pelo Serviço Nacional de Sanidade Agrária - SENASA do Peru, com base nas normas do Codex Alimentarius - FAO/OMS em relação às inspeções veterinárias ante e post-mortem;
6) Os animais dos quais procedem às mucosas de tripas foram submetidos à inspeção ante-mortem e post-mortem sob a responsabilidade de um Médico Veterinário Oficial do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA;
7) O matadouro está situado em una zona na qual não ocorreram focos epidêmicos causados por doenças infecto-contagiosas que afetam a espécie bovina, nos 6 (seis) meses prévios à data de abate;
8) Foram acondicionados em #acondicionamento# (2), devidamente rotulados e marcados individualmente com carimbo oficial que certifique a inspeção oficial e o abatedouro de origem;
9) Foram tomadas todas as precauções necessárias após o tratamento para evitar o contato do produto com qualquer fonte potencial de Vírus da Febre Aftosa
10) O #veiculo_transporte# (3) foi lavado e desinfetado com produtos autorizados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, e foi afixado lacre, que só pode ser retirado pela Autoridade Competente do Peru.
( Fonte, ABIEC)


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