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Você está em: Mercado » Requisitos para a Exportação da Carne Publicado em 28/07/2014 às 11:00:31
Noruega

Requisitos Noruega: carne fresca de bovinos domésticos
II
Informações sanitárias
II.1
Atestado de Saúde Publica
O abaixo assinado, veterinário oficial, declara conhecer as disposições aplicáveis dos Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 999/2001 e certifica que a carne de bovinos domésticos descrita na parte I foi produzida em conformidade com esses requisitos, em especial que:
II.1.1.
a [carne]provém de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios HACCP em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 852/2004;
II.1.2.
a carne foi obtida em conformidade com a secção I do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
II.1.4.
a carne foi considerada própria para consumo humano na sequência de inspecções ante mortem e post mortem realizadas em conformidade com a secção I, capítulo II, e a secção IV, capítulos I e IX, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004;
II.1.5.
(1) quer [as embalagens de [carne] foram marcadas com uma marca de identificação em conformidade com a secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004;]
II.1.6.
a [carne] satisfaz os critérios pertinentes estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios;
II.1.7.
estão satisfeitas as garantias que abrangem os animais vivos e os produtos deles derivados fornecidas pelos planos de controlo de resíduos apresentados em conformidade com a Directiva 96/23/CE, nomeadamente o artigo 29.o;
II.1.8.
a [carne] foi armazenada e transportada em conformidade com os requisitos pertinentes das secções I e V, respectivamente, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
II.1.9
no que diz respeito à encefalopatia espongiforme bovina (EEB):
(1) quer [II.1.9.2.
no caso de importações de um país ou região com um risco controlado de EEB e enumerado como tal na Decisão 2007/453/CE da Comissão:
a)
o país ou a região está classificado, em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, como apresentando um risco controlado de EEB,
b)
os animais de que deriva a carne ou a carne picada de bovinos não foram abatidos após atordoamento através da injecção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do tecido do sistema nervoso central após atordoamento através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana,
1) quer [c)
a carne ou carne picada de bovinos não contém nem tem origem em matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001, nem em carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos;]
(4) [II.1.10.
satisfaz os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1688/2005 que aplica o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às garantias especiais relativas às salmonelas, aplicáveis às remessas de determinados ovos e carnes destinadas à Noruega.]
II.2.
Atestado de sanidade animal
O veterinário oficial, abaixo assinado, certifica que a carne fresca acima descrita:
II.2.1.
foi obtida no território com o código #cod#(2) e, na data de emissão do presente certificado:
a) esse território estava indemne há 12 meses de peste bovina e durante esse período não tinha sido efectuada qualquer vacinação contra essa doença, e
(1) (6) quer
[b) esse território dispõe de um programa de vacinação sistemática contra a febre aftosa e a carne foi obtida de efectivos nos quais a eficácia deste programa de vacinação é controlada pela autoridade veterinária competente através de uma vigilância serológica regular que indica níveis de anticorpos adequados e também demonstra a ausência de circulação do vírus da febre aftosa;]
II.2.2
foi obtida de animais que:
(1) quer
[tinham permanecido no território descrito no ponto II.2.1 desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos 3 meses anteriores ao abate;]
II.2.3.
foi obtida de animais provenientes de explorações:
a) nas quais nenhum animal presente tinha sido vacinado contra a peste bovina, e
(1) (8) quer
[b) que não estavam submetidas a restrições oficiais por razões de sanidade animal e nas quais, bem como nas explorações situadas nas suas proximidades, não se tinha verificado, num raio de 25 km, qualquer caso/foco de febre aftosa ou de peste bovina nos 60 dias anteriores, e
c) nas quais os animais permaneceram durante pelo menos 40 dias antes de serem directamente expedidos para o matadouro;]
(1)(6)
[d) nas quais não foram introduzidos, nos últimos 3 meses, animais provenientes de áreas não aprovadaspela UE,
e) nas quais os animais são identificados e registados no sistema nacional de identificação e certificação de origem de bovinos,
f) enumeradas, no sistema TRACES (10), como explorações aprovadas no seguimento de uma inspecção favorável das autoridades competentes e do respectivo relatório oficial e nas quais são efectuadas inspecções regularmente pelas
autoridades
(Fonte: ABIEC)


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