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Você está em: Mercado » Requisitos para a Exportação da Carne Publicado em 28/07/2014 às 11:19:23 - atualizado em 25/02/2015 às 10:01:04
Macedônia

Requisitos Macedônia: carne fresca de bovinos
II.1
Atestado de Saúde Publica
O abaixo assinado, veterinário oficial, declara conhecer as disposições aplicáveis na Lei de Saúde Pública e Veterinária (Jornal Oficial da República da Macedônia n º 114/2007) ou equivalente aos Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 999/2001 e certifica que a carne de bovinos domésticos acima descrita foi produzida em conformidade com esses requisitos, em especial que:
II.1.1.
a [carne]provém de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios HACCP em conformidade com a Lei de Saúde Pública e Veterinária ou equivalente ao Regulamento (CE) n.o 852/2004;
II.1.2.
a carne foi obtida em conformidade com o Livro de Normas sobre os requisitos específicos de higiene dos gêneros alimentícios de origem animal (?ornal Oficial da República da Macedônia No. 115/2008) ou equivalente a secção I do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
II.1.4.
a carne foi considerada própria para consumo humano na sequência de inspecções ante mortem e post mortem realizadas em conformidade com a Legislação Nacional Veterinária ou equivalente com a secção I, capítulo II, e a secção IV, capítulos I e IX, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004;
II.1.5.
(1) quer [as embalagens de [carne] foram marcadas com uma marca de identificação em conformidade com o Livro de Normas sobre os requisitos específicos de higiene dos gêneros alimentícios de origem animal ou equivalente a secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004;]
II.1.6.
a [carne] satisfaz os critérios pertinentes estabelecidos no Livro de Normas de critérios microbiológicos para alimentos (Jornal Oficial da República da Macedônia No. 78/2008) ou equivalente ao Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios;
II.1.7.
estão satisfeitas as garantias que abrangem os animais vivos e os produtos deles derivados fornecidas pelos planos de controlo de resíduos apresentados em conformidade com a Lei sobre Saúde Pública e Veterinária ou equivalente com a Directiva 96/23/CE, nomeadamente o artigo 29.o;
II.1.8.
a [carne] foi armazenada e transportada em conformidade com os requisitos pertinentes no Livro de Normas sobre os requisitos específicos de higiene dos gêneros alimentícios de origem animal ou equivalente as secções I e V, respectivamente, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
II.1.9
no que diz respeito à encefalopatia espongiforme bovina (EEB):
(1) quer [II.1.9.1.
no caso de importações de um país ou região com um risco negligenciável de EEB e enumerado como tal na como tal na Legislação Nacional Veterinária ou equivalente a Decisão 2007/453/CE da Comissão:
a)
o país ou a região está classificado, em conformidade com a Legislação Nacional Veterinária ou equivalente ao n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, como apresentando um risco negligenciável de EEB,
b)
os animais de que provém a carne ou a carne picada de bovinos nasceram, foram permanentemente criados e abatidos num país com um risco negligenciável de EEB (3),
1) quer
[c) se se tiverem registado casos nativos de EEB no país ou na região:
(1) quer [os animais nasceram após a data de entrada em vigor da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes;]
(1) quer [a carne ou carne picada de bovinos não contém nem tem origem em matérias de risco especificadas, tal como definidas Legislação Nacional Veterinária ou equivalente ao anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001, nem em carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovino;]]]
II.2.
Atestado de sanidade animal
O veterinário oficial, abaixo assinado, certifica que a carne fresca descrita na parte I:
II.2.1.
foi obtida no território com o código #cod#( (2) e, na data de emissão do presente certificado:
a) esse território estava indemne há 12 meses de peste bovina e durante esse período não tinha sido efectuada qualquer vacinação contra essa doença, e
(1) (7) quer
[b) esse território dispõe de um programa de vacinação sistemática contra a febre aftosa e a carne foi obtida de efectivos nos quais a eficácia deste programa de vacinação é controlada pela autoridade veterinária competente através de uma vigilância serológica regular que indica níveis de anticorpos adequados e também demonstra a ausência de circulação do vírus da febre aftosa;]
II.2.2
foi obtida de animais que:
(1) quer
[tinham permanecido no território descrito no ponto II.2.1 desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos 3 meses anteriores ao abate;]
II.2.3.
foi obtida de animais provenientes de explorações:
a) nas quais nenhum animal presente tinha sido vacinado contra a peste bovina, e
(1) (8) quer
[b) que não estavam submetidas a restrições oficiais por razões de sanidade animal e nas quais, bem como nas explorações situadas nas suas proximidades, não se tinha verificado, num raio de 25 km, qualquer caso/foco de febre aftosa ou de peste bovina nos 60 dias anteriores, e
c) nas quais os animais permaneceram durante pelo menos 40 dias antes de serem directamente expedidos para o matadouro;]
(1)(4)
[d) nas quais não foram introduzidos, nos últimos 3 meses, animais provenientes

Requisitos Macedônia: preparados de carnes (bovinos)
II.1.
Atestado de saúde pública
O abaixo-assinado, veterinário oficial, declara conhecer as disposições pertinentes da Lei sobre saúde publica veterinaria (Jornal Oficial da República da Macedonia Nº 114/2007) e/ou equivalente ao Regulamentos (CE) nº 178/2002, (CE) nº 852/2004, (CE) nº 853/2004 e (CE) n.o 999/2001 e certifica que os preparados de carne acima descritos foram produzidos em conformidade com esses requisitos, em especial que:
II.1.1.
Provêm de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios HACCP em conformidade com o Regulamento (CE) nº 852/2004;
II.1.2.
Foram produzidos a partir de matérias-primas que observam os requisitos da Lei sobre saude publica veterinaria e/ou equivalente as secções I a IV do anexo III do Regulamento (CE) nº 853/2004.
II.1.3.
Foram produzidos em conformidade com o livro de regras sobre os requisitos especificos de higiene dos generos alimenticios de origem animal (Jornal Oficial da Republica da Macedônia Nº 115/2008) e/ ou equivalente a secção V do anexo III do Regulamento (CE) nº 853/2004 e congelados a uma temperatura interna não superior a - 18 °C;
II.1.4.
Foram marcados com uma marca de identificação em conformidade com livro de regras sobre os requisitos especificos de higiene dos generos alimenticios de origem animal (Jornal Oficial da Republica da Macedônia Nº 115/2008) e/ ou equivalente a secção I do anexo II do Regulamento (CE) nº 853/2004;
II.1.5.
O(s) rótulo(s) aposto(s) nas embalagens dos preparados de carne acima descritos ostenta(m) uma marca comprovando que os preparados de carne provêm na sua totalidade de carne fresca de animais abatidos em matadouros aprovados para a exportação para a República da Macedonia ou para a Comunidade Europeia;
II.1.6.
Satisfazem os critérios pertinentes estabelecidos livro de regras de criterios microbiologicos para alimentos de origem animal (Jornal Oficial da Republica da Macedônia Nº 78/2008) e/ou equivalente no Regulamento (CE) nº 2073/2005 relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios;
II.1.7.
Estão satisfeitas as garantias que abrangem os animais vivos e produtos deles derivados previstas nos planos de controlo de resíduos apresentados em conformidade com Lei sobre saude publica veterinaria e/ou equivalente a Directiva 96/23/CE, nomeadamente o artigo 29º;
II.1.8.
Foram armazenados e transportados em conformidade com os requisitos pertinentes Lei sobre saude publica veterinaria e/ou equivalente a secção V do anexo III do Regulamento (CE) nº 853/2004;
(2) [II.1.9
se contiverem matérias de bovinos, ovinos ou caprinos, a carne fresca utilizada na preparação dos preparados de carne está sujeita às seguintes condições, conforme a categoria de risco de EEB do país de origem:
quer (2) [II.1.9.1.
no caso de importações de um país ou região com um risco controlado de EEB e enumerado como tal na Lei da saúde publica veterinaria e/ou equivalente ao anexo da Decisão 2007/453/CE:
II.1.9.1.1.
o país ou a região está classificado com a legislação veterinaria nacional em conformidade com o artigo 5(2) do Regulamento (CE) nº 999/2001, como apresentando um risco controlado de EEB;
II.1.9.1.2.
os animais de que provêm os produtos de origem bovina, ovina e caprina foram submetidos a inspecções ante mortem e post mortem;
II.1.9.1.3.
os animais de que provêm os produtos de origem bovina, ovina e caprina destinados a exportação não foram abatidos após atordoamento através da injecção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do tecido do sistema nervoso central, após atordoamento, através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana;
II.1.9.1.4.
os produtos de origem bovina, ovina e caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas na Lei da saúde publica veterinaria e/ou equivalente e no anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001, nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos.]
II.2.
Atestado de sanidade animal
Eu, abaixo-assinado, certifico que os preparados de carne acima descritos:
consistem em carne obtida das espécies referidas na parte I, caixa I.28,
-que é elegível para exportação para a Comunidade Europeia como carne fresca e que satisfaz todos os requisitos de importação pertinentes em matéria de sanidade animal estabelecidos na Decisão 79/542/CEE (2) (3),
II.3.
Atestado de bem-estar animal
O abaixo-assinado, veterinário oficial, certifica que os preparados de carne (1) descritos na parte I do presente certificado provêm de carne de animais que foram tratados no matadouro antes e na altura do abate ou occisão em conformidade com as disposições relevantes da legislação da Comunidade Europeia.

Requisitos Macedônia: preparados de carnes (bovinos)
II.1.
Atestado de saúde pública
O abaixo-assinado, veterinário oficial, declara conhecer as disposições pertinentes da Lei sobre saúde publica veterinaria (Jornal Oficial da República da Macedonia Nº 114/2007) e/ou equivalente ao Regulamentos (CE) nº 178/2002, (CE) nº 852/2004, (CE) nº 853/2004 e (CE) n.o 999/2001 e certifica que os preparados de carne acima descritos foram produzidos em conformidade com esses requisitos, em especial que:
II.1.1.
Provêm de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios HACCP em conformidade com o Regulamento (CE) nº 852/2004;
II.1.2.
Foram produzidos a partir de matérias-primas que observam os requisitos da Lei sobre saude publica veterinaria e/ou equivalente as secções I a IV do anexo III do Regulamento (CE) nº 853/2004.
II.1.3.
Foram produzidos em conformidade com o livro de regras sobre os requisitos especificos de higiene dos generos alimenticios de origem animal (Jornal Oficial da Republica da Macedônia Nº 115/2008) e/ ou equivalente a secção V do anexo III do Regulamento (CE) nº 853/2004 e congelados a uma temperatura interna não superior a - 18 °C;
II.1.4.
Foram marcados com uma marca de identificação em conformidade com livro de regras sobre os requisitos especificos de higiene dos generos alimenticios de origem animal (Jornal Oficial da Republica da Macedônia Nº 115/2008) e/ ou equivalente a secção I do anexo II do Regulamento (CE) nº 853/2004;
II.1.5.
O(s) rótulo(s) aposto(s) nas embalagens dos preparados de carne acima descritos ostenta(m) uma marca comprovando que os preparados de carne provêm na sua totalidade de carne fresca de animais abatidos em matadouros aprovados para a exportação para a República da Macedonia ou para a Comunidade Europeia;
II.1.6.
Satisfazem os critérios pertinentes estabelecidos livro de regras de criterios microbiologicos para alimentos de origem animal (Jornal Oficial da Republica da Macedônia Nº 78/2008) e/ou equivalente no Regulamento (CE) nº 2073/2005 relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios;
II.1.7.
Estão satisfeitas as garantias que abrangem os animais vivos e produtos deles derivados previstas nos planos de controlo de resíduos apresentados em conformidade com Lei sobre saude publica veterinaria e/ou equivalente a Directiva 96/23/CE, nomeadamente o artigo 29º;
II.1.8.
Foram armazenados e transportados em conformidade com os requisitos pertinentes Lei sobre saude publica veterinaria e/ou equivalente a secção V do anexo III do Regulamento (CE) nº 853/2004;
(2) [II.1.9
se contiverem matérias de bovinos, ovinos ou caprinos, a carne fresca utilizada na preparação dos preparados de carne está sujeita às seguintes condições, conforme a categoria de risco de EEB do país de origem:
quer (2) [II.1.9.1.
no caso de importações de um país ou região com um risco controlado de EEB e enumerado como tal na Lei da saúde publica veterinaria e/ou equivalente ao anexo da Decisão 2007/453/CE:
II.1.9.1.1.
o país ou a região está classificado com a legislação veterinaria nacional em conformidade com o artigo 5(2) do Regulamento (CE) nº 999/2001, como apresentando um risco controlado de EEB;
II.1.9.1.2.
os animais de que provêm os produtos de origem bovina, ovina e caprina foram submetidos a inspecções ante mortem e post mortem;
II.1.9.1.3.
os animais de que provêm os produtos de origem bovina, ovina e caprina destinados a exportação não foram abatidos após atordoamento através da injecção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do tecido do sistema nervoso central, após atordoamento, através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana;
II.1.9.1.4.
os produtos de origem bovina, ovina e caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas na Lei da saúde publica veterinaria e/ou equivalente e no anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001, nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos.]
II.2.
Atestado de sanidade animal
Eu, abaixo-assinado, certifico que os preparados de carne acima descritos:
consistem em carne obtida das espécies referidas na parte I, caixa I.28,
-que é elegível para exportação para a Comunidade Europeia como carne fresca e que satisfaz todos os requisitos de importação pertinentes em matéria de sanidade animal estabelecidos na Decisão 79/542/CEE (2) (3),
II.3.
Atestado de bem-estar animal
O abaixo-assinado, veterinário oficial, certifica que os preparados de carne (1) descritos na parte I do presente certificado provêm de carne de animais que foram tratados no matadouro antes e na altura do abate ou occisão em conformidade com as disposições relevantes da legislação da Comunidade Europeia.

Requisitos Macedônia: tripas de animais
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que as tripas de animais acima descritas:
a) Provêm de instalações aprovadas pela autoridade competente;
b) Foram limpas, raspadas e quer
[salgadas com sal (NaCl) durante 30 dias]
c) Foram objeto de todas as precauções necessárias para evitar a recontaminação após o tratamento.
(1)
Emitido pela autoridade competente
(2)
Número de registro/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e caminhões), número do vôo (avião) ou nome (navio). Devem ser fornecidas informações separadas em caso de descarregamento e recarregamento.
(3)
Riscar o que não interessa.
Requisitos adicionais:
O abaixo assinado, Inspetor Veterinário Oficial, declara que:
a) O país ou a região está classificado, em conformidade com o n. o 2 do artigo 5. o do Regulamento (CE) n. o 999/2001, como apresentando um risco negligenciável de EEB;
b) Os animais das espécies bovina, ovina e caprina, de onde provêm os produtos de origem animal, nasceram, foram permanentemente criados e abatidos no país com risco negligenciável de EEB e foram submetidos a inspecções ante mortem e post mortem;
c) Se se tiverem registrado casos nativos de EEB no país ou na região:
i) os animais nasceram após a data de entrada em vigor efetiva da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes, ou
ii) os produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001, nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos.
Fonte: ( ABIEC)


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