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Você está em: Mercado » Requisitos para a Exportação da Carne Publicado em 28/07/2014 às 13:39:22
Japão

Requisitos Japão: carne de bovinos (veterinário deve assinalar tipo de produto)
Eu, Inspetor Veterinário Federal, abaixo assinado, certifico que os produtos acima discriminados:
1. São derivados de animais os quais o processo de produção, com a inclusão do sacrifício, esfola, remoção das penas, evisceração, divisão e corte de suas carcaças ou a transformação de suas carnes foi realizado de acordo com o prescrito nas alíneas de (a) a (d) do Subparágrafo (6) e de conformidade com os requerimentos que se assemelham aos das leis da produção de animais de açougue e de inspeção de carne de aves os quais são pelo menos equivalentes, com base na Lei Nº1283, de 18/12/1950 e nas Leis de ABATE do CONTROLE DAS ATIVIDADES DE ABATE DE AVES, na LEI DE INSPEÇÃO DE CARNES DE AVES DO JAPÃO e DECRETO DE SANIDADE DE ALIMENTOS do JAPÃO;
2. São derivados de animais submetidos à inspeção veterinária ante e post-mortem e verificados livres de quaisquer doenças parasitarias, infecto-contagiosas e outras doenças previstas na legislação japonesa pertinente;
3. Foram manipulados em condições higiênicas sob controle de autoridades veterinárias do DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM - DIPOA, do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL e não contem nem foram elaborados com quaisquer substâncias químicas conservantes ou corantes nocivas à saúde pública;
4. São derivados de animais abatidos dos quais foram tomadas amostras requeridas pelo PROGRAMA DE CONTROLE DE RESÍDUOS BIOLÓGICOS EM CARNES do DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - DIPOA, com resultados laboratoriais negativos e, também, estão de conformidade com a legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL que proíbe o uso de hormônios e substâncias de ação hormonal em animais produtores de carne;
5. Estão em bom estado de conservação e próprios para o consumo humano;
6. Foram elaborados e mantidos de acordo com as especificações e condições a seguir enumeradas:
a) Tratamento por fervura:
- Data de processamento: #data_proc#
- Peso médio das peças: #peso_pecas#
? NO CASO DE CARNE SUBMETIDA À FERVURA - após a desossa, fervida a 70ºC (setenta graus Celsius) no centro da peça por mais de 1 (um) minuto;
? NO CASO DE VÍSCERAS FERVIDAS (somente trato digestivo, útero e bexiga) - fervura por mais de 1 (uma) hora.
b) Controle após a fervura:
- Após o processamento cada peça foi testada e constatada o perfeito cozimento à temperatura acima mencionada;
- Rigorosas medidas foram adotadas objetivando a não contaminação do produto pelo Vírus da Febre Aftosa;
- Local de estocagem: #local_estocag#
- A embalagem foi feita em recipiente de primeiro uso, isento de agentes causadores de qualquer doença contagiosa dos animais domésticos

Requisitos Japão: envoltório natural de bovinos
Eu, Inspetor Veterinário Oficial, abaixo assinado, certifico que:
1. O envoltório natural exportado é proveniente de animais, que nasceram e foram criados em países diferentes dos listados a seguir: Áustria, Bélgica, Canadá, República Tcheca, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Israel, Itália, Liechtenstein, Luxemburgo, Países Baixos, Polônia, Portugal, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Suécia, Suíça, o Reino Unido e os Estados Unidos da América.
2. O envoltório natural exportado:
a. Provém de animais, que foram submetidos às inspeções veterinárias ante-mortem e post-mortem, e o abate foi conduzido por inspetores veterinários oficiais do governo do Brasil e os animais estavam livres de qualquer evidência de doenças infecciosas próprias da espécie.
b. Foi transportado até o estabelecimento aprovado no Brasil especificado no artigo (3) de modo a prevenir sua contaminação por patógenos causadores de qualquer doença infecciosa animal, posterior à inspeção veterinária.
c. No caso do envoltório natural exportado não ser originário do Brasil, o envoltório natural foi inspecionado por Inspetores Oficiais Brasileiros e foram conferidos os certificados sanitários emitidos pelas autoridades de origem, no momento de sua importação e considerado livre de qualquer evidência de doença infecciosa próprias da espécie em questão. O envoltório natural exportado foi transportado até o estabelecimento aprovado no Brasil especificado no artigo (3) de modo a prevenir sua contaminação por patógenos causadores de quaisquer doenças infecciosas animais, posterior à inspeção veterinária.
3. O envoltório natural exportado foi processado somente em estabelecimentos aprovados pelo Governo Brasileiro e cumprem as seguintes exigências: (os estabelecimentos processadores dos envoltórios naturais e os entrepostos-frigoríficos serão denominados a seguir como "estabelecimentos aprovados").
a. O estabelecimento aprovado, não processou envoltórios naturais derivados de ruminantes que nasceram e foram criados nos países listados a seguir: Áustria, Bélgica, Canadá, República Tcheca, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Israel, Itália, Liechtenstein, Luxemburgo, Países Baixos, Polônia, Portugal, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Suécia, Suíça, o Reino Unido e os Estados Unidos da América.
b. O estabelecimento aprovado, não processou envoltório natural importado, que não tenha sido inspecionado por Inspetores Oficiais Brasileiros, no momento da importação e considerados livres de qualquer evidência de doenças infecciosas próprias da espécie.
4. O envoltório natural foi acondicionado em embalagens e /ou contentores limpos e higienizados e manipulados de forma a prevenir a contaminação por quaisquer patógenos de doenças infecciosas, até o embarque.


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