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Você está em: Mercado » Requisitos para a Exportação da Carne Publicado em 29/07/2014 às 15:10:42 - atualizado em 25/02/2015 às 09:56:17
Estados Unidos

Requisitos Estados Unidos: cordas e tripas
O abaixo assinado, Inspetor Veterinário Oficial, declara que as cordas de tripas:
1) Foram derivadas de bovinos originários do Brasil;
2) Foram submetidas a um tratamento em que foram submergidas numa solução de carbonato de sódio com o pH de 11,5 ou superior por pelo menos três horas, e;
3) Foram produzidas e exportadas por um estabelecimento que não recebeu, armazenou ou processou qualquer matéria-prima (exceto leite, couro e derivados do sebo) de ruminante oriunda de países afetados pela EEB, listados abaixo (1) .


Requisitos Estados Unidos: envoltórios naturais (tripas) bovinos O abaixo assinado, Inspetor Veterinário Oficial, certifica que os envoltórios naturais descritos acima:
a) Derivam de animais sadios (bovinos) que foram submetidos à inspeção veterinária "ante-mortem" e "post-mortem", na oportunidade do abate, estão limpos, sãos, foram preparados e manipulados sob condições higiênicas e não foram expostos à contaminação, antes da exportação;
b) Estão em bom estado de conservação e adequadas ao consumo humano;
c) Se derivado de intestino delgado, foi retirado o íleo distal e cumprem os requisitos da 9 CFR 310.22 (a) (3).

I - IDENTIFICAÇÃO DOS ENVOLTÓRIOS NATURAIS (TRIPAS)
NATUREZA DO PRODUTO
Período de produção
Número de Peças ou Volume
Peso líquido ( Kg)


Requisitos Estados Unidos: gelatina comestível e/ou não comestível

Eu, inspetor veterinário oficial, abaixo assinado, certifico que o produto acima discriminado:
1) Foi elaborado exclusivamente com peles de suínos, nascidos, criados e abatidos no território brasileiro (2);
2) Foi elaborado em condições higiênicas em estabelecimentos sob controle de autoridades veterinárias federais, e não contém, nem foi elaborado com quaisquer substâncias químicas conservadoras ou corantes nocivas à saúde pública;
3) Está em bom estado de conservação e próprio para a alimentação humana, para uso cosmético ou para fins não alimentares e foi submetido ao controle de resíduos químicos e biológicos do PROGRAMA DE CONTROLE DE RESÍDUOS BIOLÓGICOS EM CARNES (2);
4) Foi obtido em estabelecimentos com instalações, equipamentos e operações industriais adequados para a produção de gelatina e que cumprem os requisitos higiênicos, sanitários e tecnológicos conhecidos e exigidos internacionalmente.

Certifico ademais que:
5) A gelatina não é derivada de ruminantes que estavam em algum dos países listados no parágrafo 94.18.(a) do Código dos Regulamentos Federais ("Code of Federal Regulations - 9CFR") dos Estados Unidos da América, em sua última atualização.


Requisitos Estados Unidos: gelatina derivada de peles e couros de bovino
Eu, médico veterinário oficial, abaixo assinado, certifico que:
1) O Brasil realiza vigilância para Encefalopatia Espongiforme Bovina (EEB) conforme os parâmetros da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE).
2) A notificação da EEB no Brasil é obrigatória.
3) Os produtos de ruminantes que estão sendo exportados foram obtidos de animais que:
a) Não estiveram em países listados no parágrafo 94.18.(a) do Código dos Regulamentos Federais ("Code of Federal Regulations -9CFR) dos Estados Unidos da América, em sua ultima redação.
b) Nasceram depois de 3 de Julho de 1996, quando foi decretada no Brasil a proibição do uso de produtos destinados à alimentação de ruminantes que contenham em sua composição derivados de ruminantes, à exceção do leite e produtos lácteos, farinha de osso calcinada e gelatina obtida exclusivamente de couros e peles.
4) O produto foi elaborado em condições higiênicas em estabelecimentos sob o controle de autoridades veterinárias federais, e não contém quaisquer substâncias químicas conservadoras ou corantes nocivos à saúde pública;
5) O produto está em bom estado de conservação e próprio para alimentação humana ou animal, para uso cosmético ou farmacêutico e outras finalidades;
6) O produto foi obtido em estabelecimento com instalações, equipamentos e operações industriais adequados e cumpre os requisitos higiênicos, sanitários e tecnológicos conhecidos e exigidos internacionalmente;
7) O produto não foi preparado com os seguintes tecidos bovinos ou com qualquer produto derivado de proteínas destes animais:
a) O crânio, incluindo o cérebro, gânglio trigeminal e os olhos, a medula espinhal, a coluna vertebral (excluindo vértebras caudais, as apófises transversas das vértebras lombares e torácicas e as asas do sacro), e as tonsilas palatinas de bovino de 30 meses ou mais de idade e;
b) Íleo distal de bovino de todas as idades.
8) O produto é derivado exclusivamente de peles e aparas de peles bovinas (não de ossos bovinos), sendo que as peles e aparas de peles bovinas da cabeça (somente da face), de animais de 30 meses de idade ou mais, os quais foram insensibilizados com dispositivos de percussão penetrantes, e foram:
a) Lavados, raspados, aspirados, ou caso contrário processados para a remoção dos materiais cerebrais visíveis, e;
b) O produto foi submetido por um processo de alcalinização (com solução saturada de cal ou com soda caustica (NaOH) ou a combinação de ambos.

Requisitos Estados Unidos: mordedores para animais de estimação (origem bovina)
O abaixo assinado, Inspetor Veterinário Oficial, declara que os mordedores para cães:
1) não contem qualquer outro material de origem animal exceto materiais derivados da espécie bovina;
2) foram manufaturados e exportados por estabelecimentos que não receberam, armazenaram ou processaram quaisquer matérias-primas (execeto leite, couro e derivados do sebo) de ruminantes oriundas de países afetados pela EEB, listados abaixo (1); e
3) durante o processo de fabricação, se submeteram a um tratamento por pelo menos 4 horas

Requisitos Estados Unidos: mordedores para animais de estimação
O abaixo assinado, Inspetor Veterinário Oficial, declara que os mordedores para cães:
1) Os ruminantes dos quais os materiais foram derivados são: (1)

a) nascidos e criados no Brasil após 3 de Julho de 1996, quando o uso de derivados de ruminantes em alimentação de ruminantes foi proibido, e foram exclusivamente alimentados com pasto, ou (1)
b) não nascidos em qualquer país listado abaixo (BSE) e foram exclusivamente alimentados com pasto, ou
c) não nascidos, criados ou abatidos em qualquer país listado abaixo (BSE).(1)
2) Foram manufaturados e exportados por estabelecimentos que não receberam, armazenaram ou processaram quaisquer matérias-primas (exceto leite, couro e derivados do sebo) de ruminantes oriundas de países afetados pela EEB, listados abaixo (2); e
3) Não contem qualquer outro material de origem animal exceto materiais derivados das espécies: bovina, ave, ovina, suína e peixe (1) ;
4) Durante o processo de fabricação, se submeteram a um tratamento térmico de, no mínimo, #temp# (3) °C por pelo menos #tempo# (3)horas.

Requisitos Estados Unidos: produtos cárneos (beef in pouch)
Eu, abaixo assinado, certifico que os produtos infra discriminados:
Provêm de animais submetidos a inspeção veterinária ante mortem e post mortem por ocasião da
matança em estabelecimentos aprovados para a importação de seus produtos nos Estados Unidos;
Foram manipulados em condições higiênicas e preparados sob constante supervisão de um Inspetor controlado pelo sistema nacional de inspeção de carnes e que os referidos produtos cárneos não estão adulterados ou mal marcados como definido pelos regulamentos de inspeção de carnes do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos, e por outro lado estão em concordância com requisitos pelos menos iguais àqueles estabelecidos na Lei Federal de Inspeção de Carnes daquele país e respectivos regulamentos;
Eu certifico, ademais, que todos os produtos abaixo descritos, os quais são preparados para ser comumente consumidos sem cozimento e que contenham tecido muscular de suínos, foram tratados para destruição de triquinas, como prescrito no parágrafo 318.10 do regulamento de Inspeção de Carnes do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos;
Certifico, adicionalmente, que todos os ossos foram completamente removidos no Brasil.
Requisitos Estados Unidos: produtos cárneos (carne cozida e congelada)
Eu, abaixo assinado, certifico que os produtos infra discriminados:
a) Provêm de animais submetidos a inspeção veterinária ante mortem e post mortem por ocasião da matança em estabelecimentos aprovados para a importação de seus produtos nos Estados Unidos;
b) Foram manipulados em condições higiênicas e preparados sob constante supervisão de um Inspetor controlado pelo sistema nacional de inspeção de carnes e que os referidos produtos cárneos não estão adulterados ou mal marcados como definido pelos regulamentos de inspeção de carnes do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos, e por outro lado estão em concordância com requisitos pelos menos iguais àqueles estabelecidos na Lei Federal de Inspeção de Carnes daquele país e respectivos regulamentos;
c) Eu certifico, ademais, que todos os produtos abaixo descritos, os quais são preparados para ser comumente consumidos sem cozimento e que contenham tecido muscular de suínos, foram tratados para destruição de triquinas, como prescrito no parágrafo 318.10 do regulamento de Inspeção de Carnes do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos;
d) Certifico, adicionalmente, que:
- todos os ossos foram completamente removidos no Brasil;
-
Requisitos Estados Unidos: produtos cárneos (carne desidratada)
Eu, abaixo assinado, certifico que os produtos infra discriminados:
a) Provêm de animais submetidos a inspeção veterinária ante mortem e post mortem por ocasião da matança em estabelecimentos aprovados para a importação de seus produtos nos Estados Unidos;
b) Foram manipulados em condições higiênicas e preparados sob constante supervisão de um Inspetor controlado pelo sistema nacional de inspeção de carnes e que os referidos produtos cárneos não estão adulterados ou mal marcados como definido pelos regulamentos de inspeção de carnes do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos, e por outro lado estão em concordância com requisitos pelos menos iguais àqueles estabelecidos na Lei Federal de Inspeção de Carnes daquele país e respectivos regulamentos;c) Eu certifico, ademais, que todos os produtos abaixo descritos, os quais são preparados para ser comumente consumidos sem cozimento e que contenham tecido muscular de suínos, foram tratados para destruição de triquinas, como prescrito no parágrafo 318.10 do regulamento de Inspeção de Carnes do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos;
d) Certifico, adicionalmente, que:
- todos os ossos foram completamente removidos no Brasil;
Requisitos Estados Unidos: produtos cárneos (carne enlatada)
Eu, abaixo assinado, certifico que os produtos infra discriminados:
a) Provêm de animais submetidos a inspeção veterinária ante mortem e post mortem por ocasião da
matança em estabelecimentos aprovados para a importação de seus produtos nos Estados Unidos;
b) Foram manipulados em condições higiênicas e preparados sob constante supervisão de um Inspetor controlado pelo sistema nacional de inspeção de carnes e que os referidos produtos cárneos não estão adulterados ou mal marcados como definido pelos regulamentos de inspeção de carnes do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos, e por outro lado estão em concordância com requisitos pelos menos iguais àqueles estabelecidos na Lei Federal de Inspeção de Carnes daquele país e respectivos regulamentos;
c) Eu certifico, ademais, que todos os produtos abaixo descritos, os quais são preparados para ser comumente consumidos sem cozimento e que contenham tecido muscular de suínos, foram tratados para destruição de triquinas, como prescrito no parágrafo 318.10 do regulamento de Inspeção de Carnes do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos;
d) Certifico, adicionalmente, que:
- todos os ossos foram completamente removidos no Brasil;

Requisitos Estados Unidos: produtos cárneos (extrato de carne em pó)
Eu, abaixo assinado, certifico que os produtos infra discriminados:
a) Provêm de animais submetidos a inspeção veterinária ante mortem e post mortem por ocasião da matança em estabelecimentos aprovados para a importação de seus produtos nos Estados Unidos;
b) Foram manipulados em condições higiênicas e preparados sob constante supervisão de um Inspetor controlado pelo sistema nacional de inspeção de carnes e que os referidos produtos cárneos não estão adulterados ou mal marcados como definido pelos regulamentos de inspeção de carnes do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos, e por outro lado estão em concordância com requisitos pelos menos iguais àqueles estabelecidos na Lei Federal de Inspeção de Carnes daquele país e respectivos regulamentos;
c) Eu certifico, ademais, que todos os produtos abaixo descritos, os quais são preparados para ser comumente consumidos sem cozimento e que contenham tecido muscular de suínos, foram tratados para destruição de triquinas, como prescrito no parágrafo 318.10 do regulamento de Inspeção de Carnes do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos;
d) Certifico, adicionalmente, que:
- todos os ossos foram completamente removidos no Brasil;

Requisitos Estados Unidos: produtos cárneos (extrato de carne)
Eu, abaixo assinado, certifico que os produtos infra discriminados:
a) Provêm de animais submetidos a inspeção veterinária ante mortem e post mortem por ocasião da matança em estabelecimentos aprovados para a importação de seus produtos nos Estados Unidos;
b) Foram manipulados em condições higiênicas e preparados sob constante supervisão de um Inspetor controlado pelo sistema nacional de inspeção de carnes e que os referidos produtos cárneos não estão adulterados ou mal marcados como definido pelos regulamentos de inspeção de carnes do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos, e por outro lado estão em concordância com requisitos pelos menos iguais àqueles estabelecidos na Lei Federal de Inspeção de Carnes daquele país e respectivos regulamentos;
c) Eu certifico, ademais, que todos os produtos abaixo descritos, os quais são preparados para ser comumente consumidos sem cozimento e que contenham tecido muscular de suínos, foram tratados para destruição de triquinas, como prescrito no parágrafo 318.10 do regulamento de Inspeção de Carnes do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos;
d) Certifico, adicionalmente, que:
- todos os ossos foram completamente removidos no Brasil;
Fonte: ( ABIEC)


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