Croácia
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Publicado em 29/07/2014 às 15:23:22

Requisitos Croácia: carne fresca de bovinos
II - Informações sanitárias
II.1
Atestado de Saúde Publica
O abaixo assinado, veterinário oficial, declara conhecer as disposições aplicáveis dos Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 999/2001 e certifica que a carne de bovinos domésticos descritas na Parte I foi produzida em conformidade com esses requisitos, em especial que:
II.1.1.
a [carne] provém de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios do APPCC em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 852/2004;
II.1.2.
a carne foi obtida em conformidade com a seção I do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
II.1.4.
a carne foi considerada própria para consumo humano após as inspecções ante mortem e post mortem realizadas em conformidade com a seção I, capítulo II, e a seção IV, capítulos I e IX, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004;
II.1.5.
quer [as embalagens de [carne] foram marcadas com uma marca de identificação em conformidade com a secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004;]
II.1.6.
a [carne] satisfaz os critérios pertinentes estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios;
II.1.7.
estão satisfeitas as garantias que abrangem os animais vivos e os produtos deles derivados fornecidas pelos planos de controlo de resíduos apresentados em conformidade com a Directiva 96/23/CE, nomeadamente o artigo 29.o;
II.1.8.
a [carne] foi armazenada e transportada em conformidade com os requisitos pertinentes das secções I e V, respectivamente, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
II.1.9
no que diz respeito à encefalopatia espongiforme bovina (EEB):
(1) quer [II.1.9.1.
no caso de importações de um país ou região com um risco negligenciável de EEB e enumerado como tal na Decisão 2007/453/CE:
a)
o país ou a região está classificado, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, como apresentando um risco negligenciável de EEB;
b)
os animais de que provém a carne ou a carne picada de bovinos nasceram, foram permanentemente criados e abatidos num país com um risco negligenciável de EEB (13),
(1) [c)
[c) se se tiverem registado casos nativos de EEB no país ou na região:
(1) quer [os animais nasceram após a data de entrada em vigor da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes;]
(1) quer [a carne ou carne picada de bovinos não contém nem tem origem em matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001, nem em carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovino;]]]
II.2.
Atestado de sanidade animal
O veterinário oficial, abaixo assinado, certifica que a carne fresca descrita na Parte I:
II.2.1.
foi obtida no território com o código #cod# e, na data de emissão do presente certificado:
a) esse território estava indemne há 12 meses de peste bovina e durante esse período não tinha sido efectuada qualquer vacinação contra essa doença, e
(1) (5)
[b) esse território dispõe de um programa de vacinação sistemática contra a febre aftosa e a carne foi obtida de efetivos nos quais a eficácia deste programa de vacinação é controlada pela autoridade veterinária competente através de uma vigilância serológica regular que indica níveis de anticorpos adequados e também demonstra a ausência de circulação do vírus da febre aftosa;]
II.2.2
foi obtida de animais que:
(1)
[tinham permanecido no território descrito no ponto II.2.1 desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos 3 meses anteriores ao abate;]
II.2.3.
foi obtida de animais provenientes de explorações:
a) nas quais nenhum animal presente tinha sido vacinado contra a peste bovina, e
(1) (7)
[b) que não estavam submetidas a restrições oficiais por razões de sanidade animal e nas quais, bem como nas explorações situadas nas suas proximidades, não se tinha verificado, num raio de 25 km, qualquer caso/foco de febre aftosa ou de peste bovina nos 60 dias anteriores, e
c) nas quais os animais permaneceram durante pelo menos 40 dias antes de serem diretamente expedidos para o matadouro;]
(1)(5)
[d) nas quais não foram introduzidos, nos últimos 3 meses, animais provenientes de áreas não aprovadas pela Croácia,
e) nas quais os animais são identificados e registados no sistema nacional de identificação e certificação de origem de bovinos,
f) enumeradas, no sistema TRACES (9), como explorações aprovadas no seguimento de uma inspecção favorável das autoridades competentes e do respectivo relatório oficial e nas quais são efectuadas inspecções regularmente pelas autoridades competentes para assegurar que os requisitos pertinentes previstos no Regulamento (UE) n° 206/2010 são respeitados;]
II.2.4.
foi obtida de animais:
a) que foram transportados das suas explorações, em veículos limpos e desinfectados antes do carregamento, para um matadouro aprovado sem terem estado em contato com outros animais que não satisfaçam as condições referidas no ponto II.2.1, II.2.2 e II.2.3,;
b) que foram submetidos, no matadouro, a uma inspecção sanitária ante mortem nas 24 horas anteriores ao abate e, nessa inspecção, não foram detectados indícios das doenças referidas no ponto II.2.1. supra,
c) que foram abatidos em ou entre #data_abate# (10)
(1)(5)
[e) que, no matadouro, foram mantidos antes do abate completamente separados de animais cuja carne não se destina à Croácia;]
II.2.5.
foi obtida num estabelecimento em redor do qual, num raio de 10 km, não se verificou qualquer caso/foco das doenças referidas no ponto II.2.1. supra durante os 30 dias anteriores ou no qual, na eventualidade de um caso de doença, a preparação da carne para exportação para a Croácia foi autorizada apenas após o abate de todos os animais presentes, a remoção de toda a carne e a limpeza e desinfecção totais do estabelecimento sob o controlo de um veterinário oficial; Requisitos Croácia: preparados de carnes
II
Informações sanitárias
Os preparados de carne (1) contêm as seguintes carnes constituintes e respeitam os critérios indicados em baixo:
Espécies (A)
Origem (B)
#cod_espec#
#cod#
(A)
Indicar o código para as espécies pertinentes de carne contidas nos preparados de carne, sendo BOV = bovinos domésticos (incluindo as espécies Bison e Bubalus e respectivos cruzamentos); OVI = ovinos (Ovis aries) e caprinos (Capra hircus) domésticos; EQU = solípedes domésticos (Equus caballus, Equus asinus e respectivos cruzamentos); POR = animais domésticos das famílias Suidae, Tayassuidae ou Tapiridae; RAB = coelhos domésticos; PFG = aves de capoeira domésticas e caça de criação de penas; RUF = animais não domésticos de criação da ordem Artiodactyla [exluindo bovinos (incluindo Bison e Bubalus e respectivos cruzamentos), Ovis aries, Capra hircus, Suidae e Tayassuidae], e das famílias Rhinocerotidae e Elephantidae; RUW = animais não domésticos selvagens da ordem Artiodactyla [exluindo bovinos (incluindo Bison e Bubalus e respectivos cruzamentos), Ovis aries, Capra hircus, Suidae e Tayassuidae], e das famílias Rhinocerotidae e Elephantidae; EQW = solípedes não domésticos selvagens do subgénero Hippotigris (zebra); WLP = lagomorfos selvagens; WGB = aves de caça selvagens.
(B)
Indicar o código ISO do país de origem e, no caso de regionalização nos termos da legislação comunitária para as carnes constituintes pertinentes, a região.
II.1.
Atestado de saúde pública
O abaixo-assinado, veterinário oficial, declara conhecer as disposições pertinentes na legislação da Republica da croacia que transpoe a legilações da UE, Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n. o 852/2004, (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 999/2001 e certifica que os preparados de carne acima descritos foram produzidos em conformidade com esses requisitos, em especial que:
II.1.1.
Provêm de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios HACCP em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 852/2004;
II.1.2.
foram produzidos a partir de matérias-primas que observam os requisitos das secções I a IV do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004.
II.1.3.
foram produzidos em conformidade com a secção V do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e congelados a uma temperatura interna não superior a - 18 °C;
II.1.4.
foram marcados com uma marca de identificação em conformidade com a secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
II.1.5.
o(s) rótulo(s) aposto(s) nas embalagens dos preparados de carne acima descritos ostenta(m) uma marca comprovando que os preparados de carne provêm na sua totalidade de carne fresca de animais abatidos em matadouros aprovados para a exportação para a Comunidade Europeia;
II.1.6.
satisfazem os critérios pertinentes estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2073/2005 relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios;
II.1.7.
estão satisfeitas as garantias que abrangem os animais vivos e produtos deles derivados previstas nos planos de controlo de resíduos apresentados em conformidade com a Directiva 96/23/CE, nomeadamente o artigo 29.o;
II.1.8.
foram armazenados e transportados em conformidade com os requisitos pertinentes da secção V do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
(2) [II.1.9.
se contiverem matérias de bovinos, ovinos ou caprinos, a carne fresca utilizada na preparação dos preparados de carne está sujeita às seguintes condições, conforme a categoria de risco de EEB do país de origem:
(2) [II.1.9.1.
no caso de importações de um país ou região com um risco negligenciável de EEB e enumerado como tal na Decisão 2007/453/CE:
II.1.9.1.1. o país ou a região está classificado, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, como apresentando um risco negligenciável de EEB;
II.1.9.1.2. os animais de que provêm os produtos de origem bovina, ovina e caprina foram submetidos a inspecções ante mortem e post mortem;
II.1.9.1.3. se se tiverem registado casos nativos de EEB no país ou na região:
(2) Os animais nasceram após a data de entrada em vigor da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes; ou
(2) Os produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001, nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos.
II.2.
Atestado de sanidade animal
Eu, abaixo-assinado, certifico que os preparados de carne acima descritos:
consistem em carne obtida das espécies referidas na parte I, caixa I.28,
-que é elegível para exportação para a Republica da Croacia e para a Comunidade da União Européia como carne fresca e que satisfaz todos os requisitos de importação pertinentes em matéria de sanidade animal estabelecidos nas Decisões (2) (3),
II.3.
Atestado de bem-estar animal
O abaixo-assinado, veterinário oficial, certifica que os preparados de carne (1) descritos na parte I do presente certificado provêm de carne de animais que foram tratados no matadouro antes e na altura do abate ou occisão em conformidade com as disposições relevantes da legislação da Comunidade Europeia Requisitos Croácia: produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados (bovinos)
II.1.
Atestado de sanidade animal
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que:
II.1.1.
O produto à base de carne, os estômagos, bexigas e intestinos tratados (1) contêm as seguintes carnes constituintes e respeitam os critérios indicados em baixo:
Espécies (A)
Tratamento (B)
Origem (C)
BOV
#trat#
#cod#
(A)
Indicar o código para as espécies pertinentes da carne, sendo BOV = bovinos domésticos (Bos Taurus, Bison bison, Bubalus bubalus e respectivos cruzamentos); OVI = ovinos (Ovis aries) e caprinos (Capra hircus) domésticos; EQI = equídeos domésticos (Equus caballus, Equus asinus e respectivos cruzamentos), POR = suínos domésticos (Sus scrofa); RAB = coelhos domésticos, PFG = aves de capoeira domésticas e caça de criação de penas, RUF = animais não domésticos de criação, exceto suínos e solípedes; RUW = animais não domésticos selvagens, exceto suídeos e solípedes; SUW = suídeos não domésticos selvagens; EQW = solípedes não domésticos selvagens; WLP = lagomorfos selvagens; WGB = aves de caça selvagens.
(B)
Indicar A, B, C, D, E ou F para o tratamento requerido como especificado e definido nas partes 2, 3 e 4 do Anexo II da Decisão 2007/777/CE.
(C)
Indicar o código ISO do país de origem e, no caso de regionalização nos termos da Legislação Comunitária para as carnes constituintes pertinentes, a região, tal como descrito na parte 1 do anexo II da Decisão 2007/777/CE (com sua última redação).
(2) [II.1.2.
O produto à base de carne, os estômagos, bexigas e intestinos tratados descritos no ponto II.1.1 foram preparados a partir de carne fresca de bovinos domésticos (Bos Taurus), e a carne fresca utilizada na produção dos produtos à base de carne:
[II.1.2.1
Satisfaz todos os requisitos acordados ao abrigo da Directiva 2002/99/CE, é derivada de animais provenientes de uma exploração não sujeita a restrições relativamente às doenças específicas mencionadas no(s) certificado(s) sanitário(s) apropriado(s) da parte 2 do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho e em redor da qual, num raio de 10 km, não ocorreram surtos dessas doenças nos últimos 30 dias, e foi submetida a um tratamento específico estabelecido, para o país terceiro de origem ou a parte do país terceiro de origem para a carne das espécies em causa, nas partes 2 ou 3 (conforme aplicável) do anexo II da Decisão 2007/777/CE da Comissão (2)
II.1.5
O produto à base de carne, os estômagos, bexigas e intestinos tratados:
II.1.5.1
[são constituídos por carne e/ou produtos à base de carne derivados de uma única espécie, e foram submetidos ao tratamento que satisfaz as condições pertinentes estabelecidas no anexo II da Decisão 2007/777/CE.]
II.1.6.
Depois do tratamento, foram tomadas todas as precauções para evitar a contaminação.
(2) II.2.
Atestado de Saúde Pública
Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições aplicáveis dos Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 999/2001 e certifico que os produtos à base de carne, estômagos, bexigas e intestinos tratados acima descritos foram produzidos em conformidade com esses requisitos, em especial que:
II.2.1.
Provém de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios HACCP em conformidade com o Regulamento (CE) n° 852/2004;
II.2.2.
Foram produzidos a partir de matérias-primas que observam os requisitos das seções I a VI do anexo III do Regulamento (CE) n° 853/2004;
II.2.4.
Foram marcados com uma marca de identificação em conformidade com a seção I do anexo II do Regulamento (CE) n° 853/2004;
II.2.5.
O rótulo aposto nas embalagens dos produtos à base de carne acima descritos ostenta uma marca comprovando que os produtos à base de carne provêm na sua totalidade de carne fresca de animais abatidos nos matadouros aprovados para a exportação para a Comunidade Européia ou, de animais abatidos em um matadouro especialmente dedicado ao fornecimento de carne para o tratamento requerido, conforme disposto nas partes 2 e 3 do anexo II da Decisão 2007/777/CE;
II.2.6.
Satisfazem os critérios pertinentes estabelecidos no Regulamento (CE) 2073/2005 da Comissão relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos gêneros alimentícios;
II.2.7.
Estão satisfeitas as garantias que abrangem os animais vivos e produtos deles derivados nos planos de controle de resíduos apresentados em conformidade com a Diretiva 96/23/CE, nomeadamente o artigo 29°;
II.2.8.
O meio do transporte e as condições de carregamento dos produtos à base de carne da presente remessa respeitam os requisitos de higiene estabelecidos em matéria de exportação para a Comunidade Européia;
II.2.9.
Se contiverem matérias de bovinos, ovinos ou caprinos, a carne fresca e/ou os intestinos utilizados na preparação dos produtos à base de carne e/ou dos intestinos tratados serão submetidos às seguintes condições conforme a categoria de risco de EEB do país de origem:
(2)
Para as importações de um país ou região com um risco negligenciável de EEB, conforme indicado no anexo da
II.2.9.1.
Decisão 2007/453/CE da Comissão (na última versão modificada):
(1) O país ou a região está classificado, em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, como apresentando um risco negligenciável de EEB.
(2)Os animais das espécies bovina, ovina e caprina, de que provêm os produtos de origem animal, nasceram, foram permanentemente criados e abatidos no país com um risco negligenciável de EEB e foram submetidos a inspecções ante mortem e post mortem.
(2) (3) Se se tiverem registrado casos nativos de EEB no país ou na região:
(2) a) Os animais nasceram após a data de entrada em vigor da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes; ou
(2) b) Os produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001, nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinosFonte: (ABIEC)
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