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Você está em: Mercado » Requisitos para a Exportação da Carne Publicado em 29/07/2014 às 15:37:24 - atualizado em 23/03/2015 às 17:00:08
Chile

Requisitos Chile: carne bovina
O Veterinário Oficial abaixo assinado declara ter lido e compreendido as regulamentações chilenas que regem a internalização de carne bovina no Chile; e certifica segundo a Resolução vigente que:
1) Situação Sanitária:
#estado# (país ou zona (7)) está declarado livre de febre aftosa sem vacinação (8) ou livre de febre aftosa com vacinação (9), Peste Bovina, Pleuropneumonia Contagiosa Bovina pela Organização Mundial de Saúde (OIE).
2) Dos animais que originaram a carne:
- Nasceram, foram criados e beneficiados no país ou zona exportadora.
- Provém de uma zona que cumpra com as mesmas condições que a zona exportadora e que se encontra sob a jurisdição da mesma autoridade que certifica a exportação.
- Permaneceram ao menos três meses na zona exportadora.
- Saíram do estabelecimento de origem para o abate, acompanhados por guia de trânsito animal, que indica que os mesmos se encontram sadios(11).
- Foram vacinados contra Febre Aftosa de acordo com o programa oficial vigente no BRASIL (9).
- Provém de uma população de rebanhos que nos últimos doze meses foi submetida à vigilância sorológica de Febre Aftosa, para determinar ausência de circulação viral com provas recomendadas internacionalmente, cuja amostragem se realiza de acordo a um desenho estatístico representativo e seus resultados são negativos.
- Foram transportados diretamente do estabelecimento de origem até o abatedouro autorizado, em um veículo previamente lavado e desinfetado.
- Foram inspecionados ante e post-mortem e foram reconhecidos livres de doenças de risco para a saúde animal (12).
3) Do estabelecimento de abate e de armazenamento:
- Dispõe de controle médico veterinário oficial permanente, e cumprem com as condições de estrutura, funcionamento e inspeção sanitária estabelecidas nas respectivas regulamentações vigentes.
- Encontram-se habilitados para exportar para o Chile de acordo com a legislação vigente, e cumprem com as normas e regulamentos estabelecidos pela lei 19.162.
- Só abateram e armazenaram carnes provenientes de países ou zonas de igual condição sanitária para as doenças mencionadas no ponto 1 do presente certificado.
- O abate dos animais de exportação para o Chile, foi efetuado no primeiro turno durante a jornada diária de trabalho (13).
- Mantiveram a seguinte documentação de origem do animal, por pelo menos 2 anos:
- Guia oficial que autoriza o trânsito para o abate no qual se especifica a data de transporte e a identificação do estabelecimento de origem.
- Certificado que indique que os animais se encontram sãos, aptos para serem beneficiados e não apresentaram sinais de Febre Aftosa (13).
4) As carnes exportadas:
- Cumprem com os controles que garantem sua inocuidade.
- Provém de carcaças que foram submetidas a um processo de maturação a temperaturas entre 2°C e 7°C., por pelo menos 24 horas antes da desossa e alcançaram um pH igual ou inferior a 5,8 no músculo longisimus dorsi, ao concluir o período de maturação (13).
- Depois da sua maturação (13), resfriamento ou congelamento, foram mantidas a temperaturas entre 0° e 4°C se resfriadas e temperaturas inferiores a -12°C se congeladas.
- Foram desossadas e retirados os gânglios (13).
- Permaneceram armazenadas em câmaras separadas de outras carnes destinadas a países com exigências sanitárias inferiores as do Chile (13).
5) Do transporte e embalagem das carnes:
- O transporte se realizou desde do matadouro de procedência até o seu destino no Chile em veículos que asseguram a manutenção da temperatura entre 0° e 4°C se resfriadas e temperaturas inferiores a -12°C se congeladas , e as condições higiênicos sanitárias, de acordo com as respectivas regulamentações vigentes.
- As embalagens dos cortes de carne bovina são de primeiro uso e se encontram fechados com selos oficiais a fim de preservar sua integridade.
- As caixas ou sacos cumprem com a rotulagem, de acordo com as respectivas regulamentações vigentes e com as condições especificadas na Resolução SAG 3891

Requisitos Chile: produtos cárneos processados de suíno e/ou bovino
O Veterinário Oficial abaixo assinado declara ter lido e compreendido as regulamentações chilenas que regem a internação de produtos cárneos processados de suínos e/ou bovinos para o Chile, e certifica que:
1) #pais# 5, região #regiao_1# 6, está declarado oficialmente livre de Febre Aftosa, Peste Bovina, Peste Suína Africana, Doença Vesicular do Suíno, Doença de Teschen e Peste Suína Clásica, ante a OIE7.
- Foram submetidos a um processo de cozimento a #trat# °C por #temp_1# minutos no mínimo, medido no centro do produto8.
2) Os produtos, foram elaborados com carnes que procedem de animais que:
- Nasceram e foram criados no #pais_orig# 5, região #regiao_orig# 6, e foram abatidos em um matadouro localizado na zona exportadora.
- Foram abatidos em um matadouro autorizado para exportar pela Autoridade Sanitária Oficial Competente, e que conta com um controle de um médico veterinário oficial permanente, e cumpre com as condições adequadas de estrutura, funcionamento e inspeção sanitária.
- Foram inspecionados ante e post mortem, e a a inspeção não detectou doenças tranmissíveis.
- Não foram abatidos como consequência de programas de erradicação de doenças infecto-contagiosas ou parasitárias, nem procedem de áreas sujeitas a restrições quarentenárias para a espécie.
3) O estabelecimento produtor se encontra habilitado para exportar ao Chile, segundo estabelecido na Resolução Nº 3138/1999 do Serviço Agrícola e Pecuária.
Os produtos são enviados em embalagems carimbadas e etiquetadas de acordo com as normas do Codex, que indicam o país e o estabeleciminto de origem, a identificação do produto e seu peso líquido

Requisitos Chile: tripas, bexigas e/ou estômagos de bovinos
O abaixo assinado, Inspetor Veterinário Oficial, atesta que as tripas, bexigas ou estômagos (buchos) acima mencionados:
a) Provêm de animais abatidos em estabelecimentos autorizados pela autoridade competente da República do Chile;
b) Foram limpos, raspados e
- salgados com NaCl durante 30 dias alcançando uma relação água / proteína não superior a 2,25/1 (1) ou
- branqueados (1) ou
- secados depois de raspados (1),
- foram submetidos a temperaturas superiores à 70º C (setenta graus Celsius), durante 30 (trinta) minutos (1)
c) Mesmo sendo submetidos a tratamento, foram objeto de todas as precauções necessárias para evitar sua recontaminação desde seu tratamento até sua entrada na República do Chile.
Foram produzidos de acordo com as condições estabelecidas na Resolução "Exenta" Nº3138/1999, do DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO PECUÁRIA - DPP/SAG/MA, da República de Chile.
Fonte: ( ABIEC)


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