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Você está em: Mercado » Requisitos para a Exportação da Carne Publicado em 29/07/2014 às 16:18:46 - atualizado em 25/02/2015 às 09:46:12
Argentina

Requisitos Argentina: carnes bovinas frescas, maturadas e desossadas
O Veterinário Oficial, abaixo assinado, certifica que a mercadoria objeto do presente certificado está como um todo de acordo com as condições sanitárias abaixo detalhadas, cumprindo com os requisitos para a exportação de carnes frescas bovinas frescas, desossadas e maturadas exceto estados de Mato Grosso do Sul e Paraná da República Federativa do Brasil para a República Argentina:
A. DO PAÍS
1. Que a República Federativa do Brasil é declarada livre pela "OIE" das seguintes doenças e esta condição é reconhecida pelo SENASA, da República Argentina: Peste Bovina, Pleuropneumonia Contagiosa Bovina e Febre do Vale do Rift.
2. Que o país tem implantada, a pelo menos 8 anos, a proibição de se alimentar animais ruminantes com proteína derivada de ruminantes, exceto as lácteas.
B. DOS ESTABLECIMENTOS DE ORIGEM DOS ANIMAIS
3. Os estabelecimentos nos quais os animais permaneceram nos últimos 60 dias, anteriores ao abate, não estiveram submetidos a restrições oficiais devido a doenças próprias da espécie.
C. DOS ANIMAIS DOS QUAIS SE OBTIVERAM OS PRODUTOS
4. Que os bovinos do quais são extraídas as carnes não procedem dos estados de Mato Grosso do Sul e Paraná.
5. Os animais que deram origem ao produto têm menos que 30 meses de idade.
6. Os animais não foram atordoados antes do sacrifício utilizando injeção de ar ou gás comprimido na abóbada craniana nem através de corte da medula.
7. Que nos animais que deram origem aos produtos, não foram utilizadas substancias, com efeito, estrogênico, de ação tireostática e/ou anabolizante e/ou promotoras do crescimento que não se encontrem expressamente autorizadas no Codex Alimentarius.
8. São acompanhados para o abate de Guia de Trânsito Animal - GTA, assinada por médico veterinário oficial, de acordo com as normas sanitárias federais do Brasil e do "OIE".
9. Que foram enviados em viagem direta desde o estabelecimento de criação para o matadouro autorizado, sem passar por feiras ou outras concentrações de gado, nem mantiveram contato com qualquer outra espécie susceptível à Febre Aftosa durante seu transporte.
10. Que desde o desembarque no matadouro até o momento do abate, permaneceram isolados de animais de distinta condição durante pelo menos 12 horas precedentes ao abate.
11. Que não foram sacrificados em conseqüência de programas de erradicação de doenças infecto-contagiosas ou parasitárias.
12. Que foram abatidos no início da atividade do matadouro.
D. DOS ESTABELECIMENTOS DE ABATE, DESOSSA E ARMAZENAMENTO
13. Que estão oficialmente habilitados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA da República Federativa do Brasil e autorizados a exportar para a República Argentina pelo SENASA e certifica-se que o abate, desossa e/ou armazenamento são feitos separadamente do abate comum.
14. Que se encontram situados em uma zona que não está sujeita a restrições impostas pela Autoridade competente em razão de doenças próprias da espécie.
15. Que o pessoal destacado nos mesmos certifica que os animais foram abatidos e reconhecidos sadios, não apresentando no exame ante e post-mortem sinais de doenças infecto-contagiosas.
16. Que não foi observado nenhum caso de Febre Aftosa entre o momento da última desinfecção anterior ao abate e o momento da exportação dos produtos.
E. DAS CARCAÇAS
17. Que as mesmas foram identificadas individualmente mediante um sistema documentado e auditável que permite reconhecer a origem dos animais dos quais se originam.
18. Que foram armazenadas em câmaras frigoríficas independentes e não mantiveram contato com produtos de inferior condição sanitária.
19. Que foram submetidas a um processo de maturação, a uma temperatura ambiente superior a 2ºC (dois graus centígrados positivos) durante pelo menos 24 horas antes das desossa e nas carcaças em que o pH da carne medido eletronicamente no centro do músculo logissimus dorsii, em cada meia-carcaça, foi registrado um valor inferior a 6.
20. Foram desossadas, e os cortes resultantes não contêm coágulos nem nódulos linfáticos visíveis.
F. DOS PRODUTOS
21. Que os produtos não apresentam MRE (Material de Risco Específico) (a cabeça inteira, incluindo cérebro, olhos, gânglio trigêmeo e tonsila e excluindo a língua, timo, baço, pulmões, íleo distal, medula espinhal, coluna vertebral, incluindo gânglios nervosos dorsais).
22. Que os produtos ou a matéria-prima dos quais derivam se encontram respaldados por um programa de controle de resíduos e higiene dos alimentos considerados pelo SENASA como equivalente ao da República Argentina.
23. Que os produtos certificados não foram expostos aos efeitos de radiações ionizantes.
24. A mercadoria/embalagem leva um carimbo ou marca oficial ou identificação impressa que confirma que a mesma procede dos estabelecimentos discriminados no presente certificado e se encontra rotulada corretamente e que o rótulo está aprovado pelo DIPOA para ser exportado para a República Argentina.
25. Que os bovinos desde sua saída do campo até o abate e as carnes desde sua saída do frigorífico até sua introdução no Território Argentino, não entram em contato com nenhuma fonte potencial de infecção ou contaminação com o vírus da Febre Aftosa.
26. Que as condições de manipulação, carregamento e transporte se ajustam às normas higiênico-sanitárias de alimentos vigentes na República Federativa do Brasil.
São aptos para consumo humano e de livre comercialização na República Federativa do Brasil.

Requisitos Argentina: cartilagem bovina congelada (produção de fármacos)

O Veterinário Oficial abaixo assinado, certifica que a mercadoria objeto do presente certificado está de acordo com as condições sanitárias abaixo detalhadas, cumprindo os requisitos para a exportação de cartilagens bovinas congeladas para a República Argentina, para uso exclusivo na produção de fármacos, exceto de zonas da República Federativa do Brasil não reconhecidas pela OIE como livres de febre aftosa com ou sem vacinação e que este status não esteja suspenso.
A. DO PAÍS DE ORIGEM DOS ANIMAIS:
1-Que o Brasil é declarado livre pela "OIE" das seguintes doenças: Peste Bovina, Pleuropneumonia Contagiosa Bovina, Febre do Vale do Rift.
2- Que o Brasil tem implementado há pelo menos 8 anos a proibição de alimentar os animais com proteínas de origem de ruminantes, exceto as lácteas.
B. DOS ESTABELECIMENTOS DE ORIGEM DOS ANIMAIS
3- Que nos ditos estabelecimentos, sob controle da Autoridade Veterinária do Brasil, não foram notificados oficialmente casos clínicos de Carbúnculo Bacteriano nos últimos seis meses anteriores ao abate, nem outras enfermidades contagiosas e/ou parasitárias nos últimos três meses.
C. DOS ANIMAIS DOS QUAIS SE OBTIVERAM OS PRODUTOS
4-Que nasceram e permaneceram de forma ininterrupta até seu abate no território do Brasil, ou que foram importados pelo mesmo ao menos seis meses antes do abate.
5-Que foram abatidos e reconhecidos sãos antes e depois do sacrifício, não apresentando nas inspeções ante e post mortem sintomas de enfermidades infectocontagiosas.
6- Que não procedem de áreas sujeitas a medidas de controle quarentenário que impliquem em risco na sua comercialização, de acordo com as recomendações do Código Zoosanitário da OIE.
7-Que foram enviados direto do estabelecimento de origem até o abatedouro autorizado, sem passar por feiras nem outras concentrações de gado, nem mantiveram contato com qualquer outra espécie suscetível a febre aftosa durante seu transporte.
D. DAS PLANTAS DE ABATE, DESOSSA E ARMAZENAMENTO
8-Que estão oficialmente habilitadas pelo Serviço Veterinário da República Federativa do Brasil, e autorizadas à exportar para a República Argentina pelo Serviço Nacional de Sanidade e Qualidade Agroalimentar (SENASA) e certifica que o abate, desossa e armazenamento se realizou separadamente do abate normal.
9-Que não foi observado nenhum caso de Febre Aftosa entre o momento da última desinfecção anterior ao abate até o momento da exportação dos produtos.
E. DOS PRODUTOS
10-Que os bovinos desde sua saída da propriedade até o seu abate, e as cartilagens desde sua saída do frigorífico até sua introdução no território Argentino, não tiveram contato com nenhuma fonte potencial ou contaminação com o vírus da febre aftosa.
F.OUTROS
11-Que tantos as mercadorias como as embalagens de primeiro uso estão identificadas de acordo com as exigências do SENASA da República Argentina.
12-Que as condições de manipulação, carregamento e transporte, se enquadram às normas de higienicosanitárias recomendadas internacionalmente e reconhecidas pelos Serviços Veterinários Oficiais de ambos os países, que assegurem as precauções necessárias para evitar o contato dos produtos com qualquer fonte potencial de contaminação.
13-Que são enviadas diretamente da origem para o destino.

Requisitos Argentina: embutidos frescos, produtos curados, maturados, secos e/ou cozidos

O Veterinário oficial abaixo assinado certifica que:
DO PAÍS:
1. Que o país de origem está oficialmente declarado pela OIE como livre de Febre Aftosa a vírus tipo SAT1, SAT2, SAT3, ASIA1 e ASIA2, Estomatite Vesicular, Peste Bovina, Dermatose Nodular Contagiosa, Encefalopatia Espongiforme Bovina (BSE), Doença Vesicular Suína, Complexo Respiratório e Reprodutivo dos Suínos e Peste Suína Africana.
2. Que existe um programa sanitário de controle da Febre Aftosa e Doenças Vesiculares que incluem a vigilância epidemiológica respaldada com diagnóstico de laboratório.
3. Que existe um Programa Oficial de Controle e Erradicação da Peste Suína Clássica.
4. Que existe um Plano Oficial de Controle da Doença de Aujeszky.
DOS ANIMAIS QUE DÃO ORIGEM AO PRODUTO:
5. Que os animais que dão origem ao produto permaneceram numa região onde existe programa de vacinação de bovinos contra a febre aftosa sob controle oficial ou numa região livre de febre aftosa sem vacinação.
DOS ESTABELECIMENTOS DE ONDE PROVÊM OS ANIMAIS:
6. Que nas propriedades rurais de procedência dos bovinos dos quais se obteve o produto, assim como num raio de 10 km ao redor destas, não foi declarado nenhum caso de Febre Aftosa durante os 30 dias anteriores à saída destes bovinos.
7. Que nos estabelecimentos de procedência dos suínos dos quais se obteve o produto, assim como num raio de 10 km ao redor destes, não ocorreu nenhum caso de Febre Aftosa durante os 30 dias anteriores à saída dos suínos.
DOS ESTABELECIMENTOS DE ABATE E/OU PROCESSADORES:
8. Que o abatedouro está situado em uma região onde não tenha ocorrido surtos epidêmicos ocasionados por quarentenas que afetem a espécie nos 30 dias anteriores à data do abate.
9. Que o abatedouro(s) ou a(s) planta(s) processadora(s) onde foram processadas as carnes para a obtenção dos produtos, está (ão) habilitada(s) para a exportação pelas Autoridades Sanitárias Oficiais, atendem aos padrões de higiene e são inspecionadas oficialmente.
10. Que os animais foram submetidos à inspeção ante-mortem e post-mortem sem apresentar sinais de doenças infecto-contagiosas.
11. Que as carnes suínas que deram origem aos produtos foram submetidas a análises de Triquina pelo o método de Digestão Enzimática, e apresentaram resultado negativo.
DOS PRODUTOS:
12. Que a mercadoria descrita procede de animais nascidos, criados e abatidos no país de origem, ou de matéria-prima suína importada de países com iguais condições sanitárias.
13. Que os produtos amparados pelo presente certificado, tenham sido submetidos aos seguintes tratamentos segundo corresponda:
A) Que os produtos cozidos foram submetidos à temperatura de 70°C durante pelo mínimo 10 minutos ou 80 °C no centro da peça [_]
B) Que os produtos cárneos não cozidos foram salgados e/ou maturados [_]
C) Tenham sido submetidos a uma maturação mínima de 20 dias para as unidades que pesam menos de 500 gramas e 30 dias ou mais para as unidades que pesam mais de 500 gramas [_]
D) Tenham sido elaborados de acordo com os critérios de "Dessecação antes da Salga", conforme disposto no Código zoosanitário da OIE, referente à destruição do vírus aftoso nas carnes [_]
"Quando o rigor-mortis está completo, as carcaças deverão ser desossadas, salgadas com sal de cozinha (NaCl) e dessecadas completamente, para permitir sua conservação à temperatura ambiente; o controle da dessecação, será obtido pela relação água/proteína, que não deverá ser maior a 2,25/1." [_]
14. Que nos embutidos frescos: as carnes bovinas sem osso procedem de carcaças que foram submetidas a um processo de maturação antes da desossa, a uma temperatura superior a +2°C, durante um período mínimo de 24 horas após o abate, para alcançar um pH, medido no centro do músculo longíssimo dorsal em cada metade da carcaça, não alcançando um valor superior a 6.
15. Que não tenham sido expostos aos efeitos de radiações ionizantes.
16. Que os produtos são aptos para o consumo humano.
17. Que os produtos tenham sido analisados dentro de um programa de controle de resíduos e higiene dos alimentos, implantado pelas Autoridades Sanitárias Oficiais de ambos os países.
OUTROS:
18. Que os produtos estão acondicionados em embalagens ou envolturas autorizadas para o uso alimentício, em uma ou várias unidades, e são identificados por um selo oficial ou identificação impressa que identifica que esta mercadoria procede dos estabelecimentos mencionados no presente certificado e está rotulada corretamente.
19. Que as embalagens citadas no parágrafo anterior nunca foram utilizadas anteriormente e que nelas e que a rotulagem apresenta os mesmos requisitos de identificação e inspeção oficial.
Que as condições de manipulação, embarque e transporte estão de acordo com as normas de higiene e sanidade recomendadas internacionalmente e reconhecidas pelos Serviços Veterinários Oficiais de ambos países, que assegurem as precauções necessárias para evitar o contato dos produtos com qualquer fonte potencial de contaminação dos mesmos.

Requisitos Argentina: exportação de penas, plumas, pelos, lãs, crinas ou cerdas.

A pessoa oficial, que subscreve, certifica que a mercadoria, objeto do presente certificado, está de acordo com as condições sanitárias abaixo detalhadas, cumprindo as exigências sanitárias para a exportação das penas, das plumas, dos pêlos, das lãs, das crinas ou das cerdas à República de Argentina:
1. Os produtos, sob a supervisão oficial, foram tratados do seguinte modo:
I) Lãs e pêlos
a) ( ) Lavado industrial, que consiste em submergir as lãs em uma série dos banhos com água, sabão e hidróxido do sódio (insosso) ou hidróxido de potássio (potássio).
b) ( ) Depilação química, com cal ou sódio.
c) ( ) Fumigação com formaldeído em um local hermeticamente fechado, durante 24 horas, pelo menos; com uma solução do permanganato de potássio 35 g. e formol comercial 53ml, respectivamente por m3 de local.
d) ( ) Fumigação com vapores de formaldeído (formalina) a 1%, por pelo menos 24hs em local fechado, assegurando uma plena exposição do produto em tratamento.
e) ( ) Procedimento de aquecimento a 80° C/15 min. ou de 60° C/60 min.
f) ( ) Lavado industrial, que consiste em submergir as lãs em um detergente solúvel em água, mantido a uma temperatura de 60-70° C.
g) ( ) Inativação com Beta Propiolactona a 0.5%
II) Crinas e cerdas:
a) ( ) Ferver durante uma hora pelo menos.
b) ( ) Imersão por pelo menos 24 horas, em uma solução do formaldeído a 1%, preparado por meio da diluição de 30 ml de formol comercial em um litro de água.
III) Penas e plumas:
a) ( ) Fumigação com formaldeído em local hermeticamente fechado durante 24 horas pelo menos, com uma solução do permanganato do potássio 35 g. e 53 ml de formol comercial, respectivamente, por m3 de local.
b) ( ) Fumigação com vapores de formaldeído (formalina) a 1%, durante 24hs, pelo menos, em local fechado, assegurando uma exposição plena do produto em tratamento.
2. Após o tratamento, o produto não fez contato com fontes potenciais de contaminação.
3. As condições de manipulação, carga e transporte, se ajustam às normas de higiene e de sanidade vigentes no país exportador.
4. Que a mercadoria/embalagem exportada possui selo ou carimbo oficial ou possui uma identificação impressa que creditam que essa esta mercadoria venha dos estabelecimentos enunciados no presente certificado.
5. Os veículos e os meios do transporte, assim como as condições de carga da expedição, se ajustam às normas de higiene e de saúde vigentes, para estes produtos, no país exportador.

Requisitos Argentina: miúdos de bovinos congelados

O Inspetor Veterinário Oficial, abaixo assinado, certifica que a mercadoria objeto do presente certificado está como um todo de acordo com as condições sanitárias abaixo detalhadas, cumprindo com os requisitos para a exportação de miúdos (1) bovinos congelados para consumo humano para a República Argentina:
A. DO PAÍS
1. Que a República Federativa do Brasil é declarada livre pelo Escritório Internacional de Epizootias - "OIE" das seguintes doenças e esta condição é reconhecida pelo Serviço Nacional de Sanidade e Qualidade Agroalimentar - SENASA, da República Argentina: Peste Bovina, Febre do Vale do Rift
B. DOS ESTABLECIMENTOS DE ORIGEM DOS ANIMAIS
2. Que nos mesmos se pratica a vacinação sistemática contra a Febre Aftosa, não tendo se registrado, no mesmo, nem num raio de 25 Km, casos desta enfermidade nos últimos seis meses.
3. Que nos ditos estabelecimentos, sob controle da Autoridade Veterinária do País de Origem, não se notificou oficialmente casos clínicos de Carbúnculo Bacteriano nos últimos seis meses anteriores ao abate, nem outras enfermidades contagiosas e/ou parasitárias nos últimos três meses.
C. DOS ANIMAIS DOS QUAIS SE OBTIVERAM OS PRODUTOS
4. Que nasceram e permaneceram de forma ininterrupta até o abate, no território do país de origem, ou foram importados pelo menos seis meses antes do abate.
5. Que foram vacinados ao menos duas vezes, tendo, a última vacinação, ocorrido dentro de 120 dias (vacina aquosa) ou 180 dias (vacina oleosa).
6. Que foram abatidos e reconhecidos sãos antes e depois do sacrifício, não apresentando nas inspeções ante e post morten sintomas de enfermidades infectocontagiosas.
7. Que não procedem de áreas sujeitas a medidas de controle quarentenário, que impliquem risco à sua comercialização, de acordo comas recomendações do código Zoossanitário da OIE.
D. DOS ESTABELECIMENTOS DE ABATE DOS ANIMAIS
8. Que o matadouro ou matadouros onde são processados miúdos, estão autorizados a exportar, pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA da República Federativa do Brasil, inspecionados oficialmente e operam sob suas normas.
E. DOS PRODUTOS
9. São aptos para consumo humano e de livre comercialização na República Federativa do Brasil. Que durante o processo de produção, os produtos não foram expostos aos efeitos de radiações ionizantes.
10. Que os produtos se encontram respaldados por um programa de controle de resíduos e higiene dos alimentos considerados como equivalente a ambos os países.
11. Foram tomadas as precauções necessárias para que, depois dos procedimentos descritos, os produtos não entrassem em contato com fontes potenciais de contaminação.
F. OUTROS
12. Que tantos as mercadorias como as embalagens de primeiro uso estão identificadas de acordo com as exigências do SENASA da República Argentina.
13. Que as condições de manipulação, carregamento e transporte, se enquadram às normas de higiene e sanidade recomendadas internacionalmente e reconhecidas pelos Serviços Veterinários Oficiais de ambos países, que assegurem as precauções necessárias para evitar o contato dos produtos com qualquer fonte potencial de contaminação.
14. Que são enviadas diretamente da origem para o destino

Requisitos Argentina: produtos bovinos frescos para fins opoterápicos

O Inspetor Veterinário Oficial, abaixo assinado, certifica que a mercadoria objeto do presente certificado está como um todo de acordo com as condições sanitárias abaixo detalhadas, cumprindo com os requisitos para a exportação de produtos (1) bovinos frescos, para fins opoterápicos, para a República Argentina:
A. DO PAÍS DE ORIGEM DOS ANIMAIS:
1. Que o país de origem dos animais dos quais se origina o produto é declarado livre de: Peste Bovina, Febre do Vale do Rift pelo Escritório Internacional de Epizootias - "OIE" e dita condição é reconhecida pelo Serviço Nacional de Sanidade e Qualidade Agroalimentar - SENASA da República Argentina.
B. DOS ESTABELECIMENTOS DE ORIGEM DOS ANIMAIS:
2. Que nos mesmos se pratica a vacinação sistemática contra a Febre Aftosa, não tendo sido registrado nos mesmos, nem num raio de 25km,, casos desta doença nos últimos 6 (seis) meses.
3. Que em ditos estabelecimentos sob controle da Autoridade Veterinária da República Federativa do Brasil não foram notificados oficialmente casos clínicos de Carbúnculo Hemático nos últimos 6 (seis) meses precedentes ao abate, nem de outras doenças infecto-contagiosas e/ou parasitárias nos últimos 3 (três) meses.
C. DOS ANIMAIS DOS QUAIS FORAM OBTIDOS OS PRODUTOS:
4. Que nasceram e permaneceram de forma ininterrupta até o abate no território da República Federativa do Brasil, ou que foram importados pelo menos há 6 (seis) meses precedentes ao abate.
5. Que foram vacinados pelo menos 2 (duas) vezes, sendo a última vacinação realizada em tempo nunca superior a 120 dias no caso de vacina aquosa ou de 180 dias no caso de vacina oleosa.
6. Que foram abatidos e reconhecidos sadios antes e depois do abate, não apresentando nos exames ante e post-mortem sinais nem sintomas de doenças infecto-contagiosas.
7. Que não procedem de áreas sujeitas a medidas de controle sanitário que impliquem risco em sua comercialização de acordo com as recomendações pertinentes previstas no Código Zoossanitário do "OIE".
D. DOS ESTABELECIMENTOS DE ABATE DOS ANIMAIS:
8. Que estão habilitados pela autoridade veterinária competente da República Federativa do Brasil.
E. OUTRAS:
9. Que tanto as mercadorias como as embalagens de primeiro uso que as contêm estão identificadas de conformidade com as exigências pertinentes fixadas pelo SENASA da República Argentina.
10. Que as condições de manipulação, embarque e transporte das mercadorias se ajustam às normas higiênico-sanitárias recomendadas internacionalmente e reconhecidas pelos Serviços Veterinários Oficiais da República Argentina e da República Federativa do Brasil, asseguram as precauções necessárias para evitar o contato dos produtos com qualquer fonte potencial de contaminação dos mesmos.
11. Que os produtos são expedidos de modo direto da origem até o destino.


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