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Você está em: Mercado » Requisitos para a Exportação da Carne Publicado em 29/07/2014 às 16:31:44 - atualizado em 25/02/2015 às 09:43:41
África do Sul

Requisitos África do Sul: carne desossada
1. a) O Brasil está livre de:, Peste Bovina, Dermatose Nodular Contagiosa, Febre do Vale Rift, Peste dos Pequenos Ruminantes, Cowdriose, Doença Vesicular dos Suínos, Varíola Ovina, Varíola Caprina, Peste Equina Africana, Peste Suína Africana e Pleropneumonia Contagiosa Bovina.
b) A carne descrita acima é proveniente de animais criados nos Estados do Brasil, que são reconhecidos pela Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) como zonas livres de Febre Aftosa (1) (Estados de Santa Catarina, os Estados do Acre, juntamente com dois municípios limítrofes do Estado do Amazonas, Rio Grande do Sul, Rondônia e parte do centro-sul do Estado do Pará, designados pelo Delegado do Brasil em um documento dirigido ao Diretor Geral em Março de 2004 e Fevereiro de 2007. Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Sergipe, Tocantins, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Paraná, São Paulo do Brasil, designados pelo Delegado do Brasil em um documento dirigido ao Diretor-Geral em Maio de 2008, e Zona do Estado de Mato Grosso do Sul designado pelo delegado do Brasil em um documento dirigido ao diretor-geral, em Julho de 2008);
c) Os abatedouros e as plantas de desossa também estão situados nessas áreas;
2. A carne descrita acima é derivada de bovinos os quais:
a) Nasceram, foram criados e abatidos nos estados do Brasil mencionados acima;
b) Procedem de propriedades de criação que não estão sob restrição oficial por razões sanitárias e não houve foco de Febre Aftosa nos últimos 60 (sessenta) dias e, em torno das quais, num raio de 25km (vinte e cinco quilômetros), não ocorreu caso de Febre Aftosa por 30 (trinta) dias;
c) Não foram abatidos para controlar ou erradicar uma doença;
d) Não foram expostos a qualquer tipo de infecção durante o transporte ou abate;
e) Foram submetidos à inspeção veterinária ante e post mortem no matadouro, onde as línguas e as patas foram individualmente inspecionadas, as carcaças consideradas livres de sinais de doenças. A carne foi liberada sem restrições para o consumo humano;
f) Foram abatidos e as carnes manipuladas de acordo com a Lei de Segurança da Carne, 2000 (Lei Nº40 de 2000) da República da África do Sul e Regulamentação promulgada a respeito;
g) Foram abatidos e a carne provém das carcaças descritas acima;
h) Originam-se de estabelecimentos (fazendas) onde não ocorreram casos de Estomatite Vesicular nos últimos 3 meses.
3. A carne bovina fresca desossada descrita acima se origina de carcaças:
a) Que foram maturadas em temperatura ambiental entre +2ºC e +7ºC (dois e sete graus Celsius positivos), no mínimo durante 24h (vinte e quatro horas) antes de serem desossadas;
b) Nas quais, após maturação e antes de serem desossadas, o valor do pH, medido eletronicamente nos dois longissimus dorsi de cada carcaça, registrando-se não mais que 6,0 (seis).
4. A carne foi desossada e não contém miúdos, carne de cabeça ou obviamente nódulos linfáticos;
5. As fazendas de origem dos animais e o estabelecimento (planta) a partir do qual foi obtida a carne estão submetidos a um Programa Nacional de Controle de Resíduos. A carne não contém resíduos químicos prejudiciais, incluindo agentes antimicrobianos e coccidiostáticos.
6. A carne não foi submetida à radiação ionizante.
7. Os abatedouros e estabelecimentos de corte e desossa estão aprovados pela Autoridade Veterinária de Sanidade Animal da República da África do Sul;
8. A carne desossada foi congelada a -18º (dezoito graus centígrados negativos) dentro das 96h (noventa e seis horas) da desossa;
9. Todas as carcaças, partes, embalagens e/ou acondicionamentos mostram as marcas oficiais do(s) matadouro(s) e do(s) estabelecimento(s) de corte e desossa, nos quais as carnes foram manipuladas.
10. A carne foi manipulada e transportada de forma higiênica em todos os momentos em um veículo frigorífico que está de acordo com padrões aceitos de limpeza, construção, manutenção e operação.
11. A carne foi colocada em contentores lacrados no matadouro ou no estabelecimento de corte e desossa de origem sob supervisão do Serviço de Inspeção Federal - SIF. Os contentores foram controlados no posto de fronteira de saída por Inspetor Veterinário do Serviço Oficial.
Requisitos África do Sul: carne bovina
1. O Brasil é livre de pleuropneumonia contagiosa bovina;
2. Os produtos cárneos descritos acima são derivados de animais nascidos e criados nos estados do Brasil que são reconhecidos pela Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) como zonas livres de Febre Aftosa (estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo, Sergipe, Tocantins, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Rondônia e Distrito Federal,). Os matadouros, estabelecimentos desossadores e processadores estão situados nessa área.
3. Os produtos cárneos descritos acima derivam de animais provenientes de propriedades que não estão sob restrições oficiais por razões sanitárias e onde não houve qualquer caso/surto de Febre Aftosa nos últimos 60 (sessenta) dias, e em torno da qual, num raio de 25km (vinte e cinco quilômetros) não houve caso/surto de Febre Aftosa por 30 (trinta) dias.
4. Os produtos cárneos descritos acima foram produzidos a partir de carne fresca derivada de animais abatidos em estabelecimentos no Brasil que são aprovados pela administração veterinária com propósito à exportação.
5. Os animais dos quais a carne usada na produção destes produtos foi derivada foram submetidos à inspeção ante e post mortem e não mostraram nenhum sinal de doenças infecto contagiosas e a carne foi considerada adequada ao consumo humano.
6. O processamento dos produtos foi feito no estabelecimento mencionado no item II e ocorreu sob condições de higiene adequada, que previnem a contaminação de matéria prima e produtos finais.; e onde verificações adequadas e eficientes foram feitas para assegurar a manutenção dos padrões microbiológicos e higiênicos, e eficiência do tratamento.
7. Foram aplicadas identificações e marcas de salubridade adequadas. As embalagens dos produtos possuem uma etiqueta comprovando o processamento no estabelecimento aprovado.
8. Os processos de manufatura foram aprovados pela administração veterinária brasileira e foram adequadamente aplicados para assegurar a eficiência do tratamento.
9. As condições de armazenamento e transporte estão de acordo com os padrões de higiene internacionalmente aceitos e para assegurar a manutenção da temperatura relevante aos produtos em questão.
10. A carne usada na produção dos produtos descritos acima foi derivada de carcaças:
a. Que foram maturadas a uma temperatura ambiente entre +2ºC e +7ºC (mais 2ºC e mais 7ºC) por pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes de serem desossadas.
b. Nas quais, após a maturação e antes da desossa, o valor do pH medido eletronicamente em ambos os longissimus dorsi de cada carcaça foi registrada menor que 6,0 (seis).
11. Os produtos cárneos derivam de carne bovina desossada e não contêm miúdos, carne de cabeça ou linfonodos evidentes.
12. Os produtos cárneos foram colocados em containeres e lacrados no estabelecimento de origem sob supervisão do Serviço de Inspeção Federal - SIF. O container foi controlado no porto de saída pelo Inspetor Veterinário Oficial.

Requisitos África do Sul: envoltórios naturais de bovinos
1. Os animais, dos quais derivam os envoltórios naturais, foram submetidos às inspeções ante e post-morten e não foi detectado nenhum sintoma clínico de qualquer enfermidade;
2. Os animais, dos quais derivam os envoltórios naturais, são originários de áreas onde num raio de 10 km do estabelecimento (fazenda, abatedouro e estabelecimento processador), não ocorreu nenhum caso de Estomatite Vesicular nos últimos 3 meses anteriores ao abate.
3. Os envoltórios naturais não provêm de animais que estavam em áreas com restrições veterinárias, nem de animais, que foram abatidos para a erradicação de enfermidades.
4. Os envoltórios naturais foram limpos, raspados e salgados com Cloreto de Sódio (NaCl), por um período de tempo não inferior a 60 dias, alcançando uma relação água/proteína não superior a 2,25:1.
5. Os envoltórios naturais foram imersas em uma solução com 0,5% de ácido acético por 30 minutos, alcançando um pH inferior a 5,3; para assegurar a inativação do vírus da Febre Aftosa.
6. Os envoltórios naturais foram obtidos, preparados e manipulados obedecendo a todos os requisitos sanitários e, antes da exportação à República da África do Sul, não foram contaminados ou expostos a nenhum material infeccioso.
7. O produto foi colocado em containers e foi lacrado sob minha supervisão oficial.

Requisitos África do Sul: pâncreas bovino
1. As glândulas são provenientes de bovinos:
a) Que não foram expostos a qualquer agente infeccioso durante o transporte ou abate;
b) Criados nos Estados do Brasil que são reconhecidos pela Organização Mundial de Sanidade Animal (OIE) como zonas livres de febre aftosa (Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rondônia, Rio de Janeiro, São Paulo, Sergipe, Tocantins, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Distrito Federal);
c) Que tenham sido submetidos a inspeção veterinária ante- e post-mortem, no matadouro, onde as carcaças foram consideradas livres de sinais de enfermidades e foram incondicionalmente consideradas aptas para o consumo humano;
2. As glândulas foram tratadas em ácido sulfúrico por um período mínimo de 30 minutos e o pH medido após o tratamento não foi maior que 3.
3. As glândulas foram congeladas a -18ºC dentro de 96 horas do tratamento com ácido sulfúrico.
4. As glândulas foram manipuladas e transportadas de forma higiênica em todas as etapas.
5. As glândulas foram transportadas em meio refrigerado, assegurando que a temperatura em nenhum momento ultrapassou menos dezoito graus Celsius (-18ºC);
6. A embalagem possui a marca oficial do matadouro no qual os animais foram abatidos e as glândulas manipuladas. O carimbo utilizado neste certificado contém o nº oficial do estabelecimento. Todas as caixas trazem a data de produção.
7. As glândulas foram acondicionadas e lacradas no estabelecimento de abate de origem sob supervisão direta de um veterinário oficial.

Requisitos África do Sul: produtos cárneos cozidos de bovinos
1. os produtos cárneos foram fabricados com carne fresca ou produtos cárneos derivados de animais nascidos e criados no Brasil e que foram abatidos em estabelecimento aprovado pelas autoridades sanitárias oficiais brasileiras para fins de exportação;
2. os animais abatidos no estabelecimento citado no item 1, do qual provém a carne usada na fabricação destes produtos, foram submetidos ao exame ante e post-mortem e não apresentaram sinais de doenças infecciosas ou contagiosas;
3. toda carne fresca de suíno usada na fabricação destes produtos cárneos foi examinada e considerada livre de triquinelose ou o país de origem é livre de triquinelose (1);
4. o estabelecimento processador é aprovado pelas autoridades oficiais brasileiras, e as operações ocorrem sob condições de higiene adequadas que impossibilitam a contaminação das matérias-primas e produtos acabados; e onde verificações freqüentes e adequadas são realizadas para assegurar a manutenção dos padrões microbiológicos, de higiene e de eficácia do tratamento do produto e onde seja realizada marcação de sanidade apropriada bem como a identificação do produto e onde a marcação de salubridade e a identificação do produto sejam realizadas de forma adequada;
5. os procedimentos de fabricação foram aprovados pelas autoridades sanitárias oficiais e foram corretamente aplicados para assegurar a eficácia do tratamento;
6. os produtos acima citados ou as suas embalagens possuem marca que comprovam que provém de estabelecimentos aprovados;
7. as condições de estocagem e transporte estão de acordo com padrões de higiene aceitáveis, assegurando a conservação em temperaturas indicadas para aqueles produtos em particular;
8. os produtos cárneos estipulados foram submetidos aos seguintes tratamentos térmicos:
Produto
Temperatura no centro do produto

Requisitos África do Sul: tripas e/ou bexigas de animais de açougue
O abaixo assinado, Inspetor Veterinário Oficial, atesta que as tripas e/ou bexigas acima mencionadas:
1. São originárias de animais que foram criados em fazendas localizadas nos Estados de Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul e Mato Grosso, nas quais não houve caso de FEBRE AFTOSA por 30 (trinta) dias em um raio de 25km (vinte e cinco quilômetros);
2. São originárias de animais que foram abatidos em matadouros sujeitos às inspeções veterinárias ante e post-mortem e considerados livres de doenças;
3. São originárias de animais que de áreas onde não ocorreram casos de FEBRE AFTOSA, ESTOMATITE VESICULAR e/ou de outras doenças de notificação obrigatória dos animais de açougue em um raio de 10km (dez quilômetros) do estabelecimento de origem nos últimos 3 (três) meses precedentes ao embarque para abate;
4. Não são originárias de animais de áreas onde houve restrições veterinárias ou de áreas nas quais houve abate devido a campanhas de erradicação de alguma doença.
5. Foram tratadas de modo a assegurar a inativação do vírus da Febre Aftosa.
São produtos limpos e em bom estado de conservação, foram obtidos e manipulados de forma higiênica e não foram expostos à contaminação por material contagioso antes de serem expedidos para a República da África do Sul e estão aptas a serem utilizados como envoltórios naturais de produtos para consumo humano.
(Fonte: ABIEC)


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