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Você está em: Sustentabilidade » Código de Ética e Conduta da ABCZ Publicado em 29/09/2016 às 13:37:09 - atualizado em 29/09/2016 às 13:46:03
O Brasil avança cada vez mais na valorização do trabalhador rural. Fonte: Portal Brasil, 2016.

O trabalhador rural sempre fez parte do cenário socioeconômico do Brasil, desde seus primórdios como colônia, visto ser a grande extensão do território nacional propicia ao desenvolvimento de atividades agrícolas, pecuárias e semelhantes. Embora tenha sido relevante, o primeiro instituto normativo a versar a respeito dos "rurícolas" foi a Constituição Federal de 1934.

Os direitos trabalhistas do trabalhador rural estão, provavelmente, entre os que mais tratam especificamente da sua atividade, dentro das profissões abordadas pela CLT. Isso ocorre em função da diferença entre as atividades urbanas e as atividades rurais, onde o desgaste físico e a exposição a fatores prejudiciais à saúde são muito maiores.

Apesar da legislação específica, muitas questões trabalhistas são essencialmente parecidas com as atividades urbanas, principalmente no que diz respeito às garantias básicas. É o caso, por exemplo do 13º salário e das férias. Embora seja necessário aprofundar as informações relacionadas ao âmbito que aqui se especifica, o CRPBZ apresentará, a seguir, uma breve abordagem sobre essas principais diferenças.

 

O trabalhador rural, por exemplo, tem o direito de receber até o último mês do ano o adicional correspondente a 1/12 de seu salário para cada mês trabalhado. Também possui direito a 1 mês de férias remuneradas a cada 12 meses trabalhados, recebendo um adicional de 1/3 de seu salário para tal finalidade.

 

Caso ocorram demissões, não havendo a comprovação de questões de insalubridade ou riscos à segurança do trabalhador, possuem as mesmas garantias que as demissões urbanas: seguro-desemprego, acesso ao FGTS, aviso prévio e o recebimento de uma rescisão equivalente a 40% sobre o total recolhido para o Fundo de Garantia durante a prestação do serviço. O cuidado maior deve estar na observação da saúde dele ao deixar o emprego.


Carteira de Trabalho e Previdência Social: um direito de todos os trabalhadores. Ministério do Trabalho, 2016.

Jornada de trabalho

 

Além das estipulações comuns às atividades urbanas, de uma jornada máxima de 8 horas por dia e 44 horas de trabalho semanal, os direitos trabalhistas do trabalhador rural garantem que, entre uma jornada e outra, haja um descanso de, pelo menos, 11 horas, considerando o mesmo empregador. Se for empregador diverso, esse intervalo não deverá contar.

 

Não havendo o respeito adequado em relação ao período de descanso, cada hora desrespeitada deve ser paga como uma hora extra para o trabalhador. Por exemplo: se as 11 horas de descanso fossem completas às 8 horas, mas o trabalhador foi chamado às7 horas, ele deve receber o adicional de uma hora extra pelo serviço, mesmo que sua jornada não ultrapasse as 8 horas.

 

Trabalho Noturno

 

Enquanto o horário de trabalho noturno, em ambientes urbanos, configura-se entre as 22 horas e as 5 horas do dia seguinte, em um ambiente rural ocorre de maneira distinta, dependendo da atividade sendo realizada. Isso porque o tipo de trabalho, muitas vezes, deve estar em sincronia com cada região do país, odbedecendo a diversidade e a peculiaridade dos estados, municípios e similares.

 

Para aqueles que trabalham com pecuária, o horário noturno é das 20 horas às 4 horas do dia seguinte. Para quem trabalha emlavoura, o horário noturno é aquele entre as 21 horas e as 5 horas da manhã seguinte. As horas de trabalho à noite também são reduzidas para 52 minutos e 30 segundos, mas o adicional noturno é de 25%, ao invés dos 20% urbanos.

Aposentadoria

 

A aposentadoria por idade de um trabalhador rural apresenta uma redução de cinco anos em relação aos trabalhadores urbanos, justificada através das condições de trabalho muito mais duras, de forma geral, para a saúde, ocasionando um desgaste físicoprecoce. Isso quer dizer que trabalhadores homens do meio rural podem aposentar-se aos 60 anos, e as mulheres podem fazê-lo aos 55 anos de idade. O fator previdenciário também influencia no benefício a ser recebido.

 

A aposentadoria rural especial é permitida para o agricultor familiar, o meeiro ou o campesino que arrenda até quatro módulos rurais, cujo tamanho varia conforme o município. Para se aposentar, o trabalhador rural precisa comprovar que atingiu a idade de aposentadoria realizando atividades no campo.

 

Trabalhador Safrista

 

Há, ainda, a categoria de trabalhador safrista, que é aquele trabalhador contratado de forma periódica, para a realização de serviços específicos a serem prestados apenas durante a safra. Para estes trabalhadores, as convenções de classe definem regras distintas que regulam a relação com o contratante. Além da obrigatoriedade do registro em sua Carteira de Trabalho, no Livro ou Ficha de Registro de Empregados, ele tem garantido durante a vigência do contrato, todos os direitos trabalhistas e previdênciários.


Homenagem ao Dia do Trabalhador Rural. Fonte: brasil.gov.br, 2016.

A Legislação Trabalhista Brasileira

 

A Legislação Trabalhista Brasileira, aplicável ao trabalhador rural, não faz nenhuma diferenciação em relação a este tipo de prestação de serviço. Apenas exige que todos os trabalhadores sejam registrados em Carteira de Trabalho e Previdência Social, garantindo todos os direitos trabalhistas da relação emprego. Portanto, existem normas reguladoras do trabalho rural, instituída pela Lei nº. 5.889, de 08 de Junho de 1973, regulamentada pelo Decreto nº. 73.626, de 12 de Fevereiro de 1974.

 

Deve-se ressaltar que empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviço de natureza não eventual ao empregador rural, sob a dependência econômica deste. O empregador rural é a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização de trabalho de outrem.

 

Selecionamos a seguir alguns artigos desta Lei que são de extrema importância na relação de emprego:

 

- É obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observado os costumes da região, após 6 horas de trabalho contínuas, não sendo computado este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas para descanso.

- É proibido qualquer tipo de trabalho ao menor de 16 anos. E dos 16 aos 18 anos são proibidos trabalhos noturnos, insalubres, periculosos ou penosos (poeira, calor, gasolina, agrotóxicos, entre outros).

- Todo trabalhador rural deverá realizar os exames médicos entre eles o admissional, periódicos e demissionais (Atestado de Saúde Ocupacional - ASO).

- Considera-se adicional noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, na lavoura, e entre 24 horas de um dia e às 4 horas do dia seguinte, na atividade pecuária. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% sobre a remuneração normal.

- Com relação aos benefícios previamente requisitados ou concedidos, só poderão ser descontados do empregado rural as parcelas de até o limite de 20% pela ocupação da morada, e 25% pelo fornecimento de alimentação, calculados sobre o salário mínimo nacional.

- Caso seja concedido aviso prévio trabalhado pelo empregador, o empregado rural terá direito a 1 dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho. Rescindido ou findo o contrato de trabalho o empregado será obrigado a desocupar a casa no prazo de 30 dias.

- Prescrição: quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para trabalhadores rurais até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho.

 

Para saber mais, acesse a Cartilha do Produtor Rural (Sebrae) e veja tudo o que o trabalhador do campo precisa saber sobredireitos, deveres e outros empreendimentos de seu interesse.

 

LEI Nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973 (Oficial)

 

Fonte: Portal Brasil, Ministério do Trabalho e Previdência Social e Portal Mais Emprego


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