Contribuição Sindical Rural: saiba para que serve e fique de olho nos prazos Voltar

Você está em: Sustentabilidade » Código de Ética e Conduta da ABCZ Publicado em 06/10/2016 às 09:32:49 - atualizado em 06/10/2016 às 10:07:48
Contribuição Sindical Rural 2016 (Divulgação). Foto: Famasul, 2016.

A Contribuição sindical Rural é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica, profissional ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da categoria ou profissão (artigos 578 a 591 da CLT). De acordo com o previsto no artigo 149 da Constituição Federal, essa contribuição tem caráter tributário, sendo, portanto, obrigatória independentemente de o contribuinte ser ou não filiado a sindicato.

Ela existe desde 1943 e é cobrada de todos os produtores rurais - pessoa física ou jurídica, conforme estabelece o Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 9.701, de 18 de novembro de 1998, que assim dispõe:

 

Art. 5º - O art. 1º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º - Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:


II- empresário ou empregador rural:

 

1. a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;

2. quem, proprietário ou não, e mesmo sem estar empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;

3. os proprietários rurais de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.


Fique atento ao calendário anual da CSR. Canal do Produtor, 2016.

CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO

 

O cálculo da Contribuição Sindical Rural é efetuado com base nas informações prestadas pelo proprietário rural ao Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (Cafir), administrado pela Secretaria da Receita Federal. O inciso II do artigo 17 da Lei nº 9.393/1996 autoriza a celebração de convênio entre a SRF e a CNA com o objetivo de fornecimento dos dados necessários à cobrança da Contribuição Sindical Rural.

 

Assim, nos termos da Instrução Normativa nº 20, de 17 de fevereiro de 1998, que disciplina o procedimento de fornecimento de dados da SRF a órgãos e entidades que detenham competência para cobrar e fiscalizar impostos, taxas e contribuições instituídas pelo poder público, foi firmado o respectivo convênio entre a União - por intermédio da SRF - e a CNA, publicado no Diário Oficial da União, de 21 de maio de 1998. 90

 

O cálculo do valor da Contribuição Sindical Rural deve observar as distinções de base de cálculo para os contribuintes pessoas físicas e jurídicas, definidas no § 1º do artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.166/1971:

 

1º - PESSOA FÍSICA

 

A Contribuição é calculada com base no Valor da Terra Nua Tributável (VTNt) da propriedade, constante no cadastro da Secretaria da Receita Federal, utilizado para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

 

2º - PESSOA JURÍDICA

 

A Contribuição é calculada com base na Parcela do Capital Social (PCS), atribuída ao imóvel.

 

Até o exercício de 1990, a contribuição sindical rural foi lançada e cobrada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA conjuntamente com o ITR. Com a publicação da Lei nº 8.022, de 12/04/90, a competência para o lançamento e cobrança das receitas arrecadadas pelo INCRA, passou à Secretaria da Receita Federal. Em dezembro 1996, aquele órgão transferiu a competência para a arrecadação da contribuição sindical rural à Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, representante do sistema sindical rural, conforme previsto na Lei 8.847/94.

 

O lançamento da Contribuição Sindical é aperfeiçoado com a publicação dos editais, pela própria CNA, pelas Federações de Agricultura e Pecuária e também pelos Sindicatos Rurais, por 03 dias consecutivos e até 10 (dez) dias antes das datas de vencimento, em jornais de grande circulação, conforme dispõe o artigo 605 da CLT.

 

Para saber mais, acesse a Cartilha 2016 a seguir:

 

Ações e Conquistas da Agropecuária Brasileirra (Contribuição Sindical Rural)

 

Fonte: Faesp, Senar, CNA, Canal Rural e Portal Brasil (Adaptação da Equipe do CRPBZ)


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